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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8156975-56.2024.8.05.0001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
8156975-56.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação em relação aos períodos em que o autor estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmios; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observada a data de admissão do autor, bem assim o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8156975-56.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARCIO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozou nos últimos cinco anos. Requer, assim, seja reconhecida a ilegalidade da conduta do Estado, determinando-se que o acionado seja compelido a adimplir o pagamento do auxílio-alimentação em todos os períodos em que, ele, autor, estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmio e congêneres, bem como o pagamento retroativo dos valores não pagos (id. 470946603). Tutela de urgência no id. 507766546. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação, alegando que o Decreto Estadual nº 22.863 de 11 de junho de 2024, passou a conceder o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais, pugnando, assim, pela extinção do processo quanto a este pedido, já que "não há que se falar de obrigação de fazer, apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos". Arguiu, também, ser indevida a concessão do benefício da gratuidade ao autor. Como prejudicial de mérito, a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação. Se superadas as questões prévias, requereu a improcedência dos pedidos (id. 509718351). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido para determinar que o Estado se abstenha da conduta de descontar o auxílio-alimentação durante afastamentos legais, vez que, conforme comprova o acionado, o Decreto Estadual 22.863 de 11 de junho de 2024, já reconhece como devido o auxílio-alimentação durante afastamentos legais. Assim, a necessidade de obrigar o acionado de se abster, inicialmente existente, desapareceu. Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque o autor ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pagos durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas estas questões, passo à análise do mérito. No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de se abster quanto ao auxílio-alimentação, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação. Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo do auxílio-alimentação, já que, embora tenha reconhecido o direito na esfera administrativa, o réu não comprovou o pagamento dos valores, ônus que sobre ele recaía, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o pedido procede. Vale destacar que o pagamento de valores retroativos, como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". São os fundamentos. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação em relação aos períodos em que o autor estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmios; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observada a data de admissão do autor, bem assim o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito