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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8108528-03.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
8108528-03.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias referentes à GAP V (subtraindo-se o valor pago a título de GAP IV), relativas ao período de cinco anos anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 8010326-96.2022.8.05.0000 até a data da referida impetração, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da propositura do mandamus. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8108528-03.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JOSEMI MACHADO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, JOSEMI MACHADO AMORIM, policial militar inativo, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, visando o recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V. Alega que tal direito foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 8010326-96.2022.8.05.0000, onde foi concedida a segurança para implementação da vantagem. Busca, nesta via, o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandamus. O Estado da Bahia, em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a prescrição das parcelas, a necessidade de compensação de valores pagos e a aplicação da EC 113/2021. Das Preliminares Deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e sua respectiva impugnação eis que, de regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Conforme Súmula 271 do STF, "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Portanto, a ação de cobrança é a via adequada. Quanto à prejudicial de prescrição, é pacífico o entendimento de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas. Assim, considerando a data de impetração do mandamus, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que o precedeu. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]" Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). No caso em apreço, o direito do autor à percepção da GAP na referência V já foi reconhecido por decisão judicial no Mandado de Segurança nº 8010326-96.2022.8.05.0000. Ocorre que a via mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 271). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o Mandado de Segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269/STF) e que sua impetração interrompe a prescrição para a cobrança das parcelas anteriores. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ [...]" (AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017). Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas entre a GAP efetivamente paga (GAP IV, conforme BGO acostado aos autos ) e a reconhecida na ação mandamental (GAP V), respeitado o período imprescrito de cinco anos anteriores à impetração do writ, devendo ser abatidos os valores já pagos a título de GAP em referências inferiores para evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, em respeito ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eventual execução deverá ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, considerando a renúncia tácita ao excedente para opção por este rito, salvo se houver renúncia expressa nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias referentes à GAP V (subtraindo-se o valor pago a título de GAP IV), relativas ao período de cinco anos anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 8010326-96.2022.8.05.0000 até a data da referida impetração, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da propositura do mandamus. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)