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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Requerimento de Apreensão de Veículo 8000083-65.2023.8.05.0095

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
8000083-65.2023.8.05.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente decisão não obsta que a parte autora, caso venha a quitar os débitos existentes sobre o veículo, ajuíze posteriormente ação de regresso em face do réu para reaver os valores pagos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 375641037), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8000083-65.2023.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ REQUERENTE: LUZIANE SANTOS BRITO Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) REQUERIDO: LUCIVANIO CORDEIRO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LUZIANE SANTOS BRITO em face de LUCIVANIO CORDEIRO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 370879715), que era proprietária da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PJE-4316, e que alienou o referido bem ao réu há cerca de dois anos. Aduz que, a despeito da tradição do bem, o requerido não procedeu à transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, o que ocasionou o lançamento de infrações de trânsito e débitos tributários em nome da requerente (ID 370879742). Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo e, no mérito, pela condenação do réu à obrigação de transferir o bem e pagar os débitos pendentes. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 375641037, bem como houve o deferimento da justiça gratuita. Citado e intimado pessoalmente (ID 383389711), o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 393721871). Decorreu o prazo legal sem que a parte acionada apresentasse contestação, conforme certidão de ID 434339473. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID 462147453). Vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, DECRETO A REVELIA do réu Lucivanio Cordeiro de Souza, ante a ausência de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC). Todavia, impende destacar que a revelia não induz, por si só, a veracidade absoluta e automática de todas as alegações da parte autora, gerando apenas presunção relativa (juris tantum), a qual deve ser analisada em cotejo com as provas carreadas aos autos. No caso em tela, em razão da revelia, admite-se como verdadeiro o fato da existência da compra e venda verbal mencionada na inicial, uma vez que, se não fosse pelo efeito da contumácia do réu, não haveria nos autos prova documental robusta da alienação, visto que não foi juntado contrato de compra e venda ou cópia do DUT assinado. Contudo, a análise do direito aplicável à espécie conduz à improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se à responsabilização pelos débitos incidentes sobre o veículo e à obrigação de transferência. Ocorre que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incumbe ao proprietário vendedor a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo vigente à época, atual 30 dias), sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Compulsando os autos, não consta qualquer comprovação de que a autora tenha realizado a comunicação de venda junto ao DETRAN. Diante dessa omissão, subsiste a responsabilidade solidária entre a autora (vendedora que não comunicou a venda) e o réu (comprador) pelo pagamento das multas e impostos gerados. A solidariedade imposta pela lei de trânsito impede que a autora, que também se encontra inadimplente com sua obrigação administrativa de comunicar a venda, exija do réu, nesta via, a assunção exclusiva dos débitos perante terceiros (Fisco e DETRAN) ou a transferência retroativa para se eximir da responsabilidade que a lei lhe impõe. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo responsabilidade solidária pela ausência de comunicação de venda, e não havendo prova do pagamento do débito pela autora para justificar o ressarcimento, a improcedência se impõe. A via adequada para eventual cobrança seria a ação regressiva, condicionada à prévia quitação da dívida perante o credor comum (Estado), o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS QUANDO NÃO EFETUADA A COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE NÃO IMPEDE AÇÃO REGRESSIVA PARA COBRAR O VALOR PAGO AO CREDOR COMUM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00070289620238160129 Paranaguá 0007028-96.2023.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024). Portanto, diante da inércia da autora em realizar a comunicação de venda, esta permanece solidariamente responsável pelos débitos, não havendo supedâneo jurídico para, nesta ação, compelir o réu à transferência ou pagamento exclusivo sem que antes a autora tenha quitado o débito, ressalvado seu direito de regresso em ação própria futura. Consequentemente não há que se falar em busca e apreensão da motocicleta vendida pela parte autora e que se encontraria em posse de terceiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente decisão não obsta que a parte autora, caso venha a quitar os débitos existentes sobre o veículo, ajuíze posteriormente ação de regresso em face do réu para reaver os valores pagos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 375641037), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirapuã/BA, data da assinatura eletrônica. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito