Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088239-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEANDRO DA HORA SILVA Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DA HORA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Aduz o autor que no dia 23 de junho de 2023 se envolveu em um acidente de trânsito na região do Pelourinho, por volta das 18:00 horas da noite. Informa que no momento do choque entre seu carro e a bicicleta da outra parte, estava parado, aguardando o semáforo da Ladeira da Montanha, que, quando abriu, deu seta e transladou sentido Rua Chile, no entanto, ao tentar acessar a faixa da direita, sentido Glauber Rocha, um ciclista de nome Fernando atingiu a lateral esquerda, traseira do seu carro, especificamente na porta traseira esquerda, no para-lama da traseira esquerda trazendo danos na funilaria e na pintura do carro, após avançar o sinal vermelho da faixa do semáforo da Praça Castro Alves, sentido Carlos Gomes. A presente demanda tem como pretensão o recolhimento de provas, razão pela qual requer que o ente municipal seja compelido a apresentar imagens de câmera de segurança supostamente existente no local. Em contestação (ID 460534658), o Município alegou não ser detentor nem responsável pela gestão das câmeras de videomonitoramento instaladas em vias públicas, as quais são administradas, conforme a natureza do equipamento, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia ou pela Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, esta última autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria. Nesse sentido, assiste razão ao ente municipal. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que detém vínculo direto com a relação jurídica material discutida. No caso concreto, o pedido autoral limita-se à exibição de imagens, inexistindo qualquer imputação de ato ilícito ou omissão administrativa atribuível ao Município de Salvador. Conforme esclarecido na defesa, o Município não possui a posse, guarda ou gerenciamento das imagens requeridas, circunstância que impede a imposição da obrigação de fazer pretendida. Não se pode compelir a parte a produzir prova ou exibir documento que não esteja sob sua disponibilidade fática ou jurídica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Salvador em demandas que visam à exibição de imagens de câmeras de segurança quando demonstrado que estas não estão sob sua gestão. Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SISTEMA DE CÂMERAS VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O ENTE MUNICIPAL À PRÁTICA DE ATO QUE NÃO ESTÁ SOB SUA ADMINISTRAÇÃO." TJBA, Apelação Cível nº 801XXXX-64.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, DJBA 31/10/2022. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO SALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA OU GUARDA DAS IMAGENS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA." TJBA, Recurso Inominado nº 801XXXX-18.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, julgado em 14/06/2023, DJBA 19/06/2023. Dessa forma, diante da ausência de legitimidade do Município de Salvador, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito