Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor depositado em conta judicial pelo Estado da Bahia, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID 526670125, conforme os dados bancários fornecidos pelo patrono no ID 514016266. Sem custas, por ser a parte executada isenta. Sem honorários advocatícios pendentes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004221-44.2024.8.05.0191 REQUERENTE: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, onde o exequente busca o cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos. O débito foi requisitado mediante RPV. Consta dos autos comprovante de pagamento integral do valor requisitado Verifica-se, pois, que o pagamento do valor devido foi integralmente cumprido pela Fazenda Pública executada, mediante RPV, conforme comprovante acostado aos autos. Desse modo, restou satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor depositado em conta judicial pelo Estado da Bahia, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID 526670125, conforme os dados bancários fornecidos pelo patrono no ID 514016266. Sem custas, por ser a parte executada isenta. Sem honorários advocatícios pendentes. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA