Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004385-15.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: GALDINO DONATO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451), ROGERIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA64233) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Galdino Donato dos Santos contra o Banco Pan S.A., onde o autor alega, em síntese, que, ao longo dos meses de janeiro de 2019 a julho de 2021, o réu procedeu descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, sob a consigna "AMORT CARTAO CREDITO - PAN", cuja origem não reconhece. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito. Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos apontados no presente processo e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (501553166) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma série de extratos comprovando os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor (501553177) e uma planilha de cálculos (501553178). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (501646145). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a prescrição e a decadência, e, quanto ao mérito, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo um empréstimo ao autor, na modalidade "cartão de crédito consignado" e creditando em sua conta bancária o respectivo valor, com descontos consignados em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (512899232) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato do empréstimo (512899233) e a TED realizada, a crédito, na conta bancária do autor (512899235). Réplica (519084406). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (519123545). Petição do réu sem requerimento de novas provas (523520383). Certidão cartorária atestando a inércia do autor (524596886). Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (524599001). É o relatório. Decido. Da Prescrição e Decadência. Em contratos com prestações de trato sucessivo, a percepção periódica das parcelas renova, a cada mês, o prazo decadencial e prescricional para o ajuizamento da ação, segundo entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. No caso em tela, constata-se que o mais recente dos descontos comprovados pelo autor, referente ao empréstimo contestado, foi operado no mês de julho/2021 (501553177, página 3). Haja vista que o ingresso da presente ação se deu em 20 de maio de 2025, nem o prazo prescricional quinquenal, tampouco o quadrienal da decadência encontravam-se esgotados à época. Por tais motivos, REJEITO as alegações de prescrição e decadência. Do mérito propriamente dito. Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial (501553166), constata-se que o autor limita-se a alegar que não firmou o contrato objeto do presente processo. Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação) não havia como o autor comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para o réu, eis que a este caberia provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência do contrato negado pelo autor. O réu, por sua vez, em sua contestação, alegou um fato modificativo do direito do autor, que legitimaria a sua conduta, qual seja, a existência do contrato questionado, que teria, sim, sido firmado pelo autor, junto ao réu, com a realização do respectivo depósito do réu em benefício do autor. Com essa alegação, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Na tentativa de comprovar a sua alegação, o réu colacionou aos autos não só o contrato do empréstimo, denominado "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", devidamente assinado pelo autor (512899233), mas, também e sobretudo, a TED realizada, a crédito, na conta bancária do autor (512899235), registre-se, NÃO questionada pelo autor em sua réplica. Com efeito, outra conclusão não há senão a de reconhecer que o autor, de fato, recebeu o valor referente ao empréstimo objeto do presente processo e, consequentemente, firmou o respectivo contrato. Pensar o contrário seria enriquecer o autor de forma ilícita, pois este, em momento algum, requer a devolução dos valores por si recebidos. Demonstrado encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Repita-se, pretender o reconhecimento da inexistência de contrato através do qual recebeu determinado valor, sem a consequente devolução deste, representaria enriquecimento sem causa do autor (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, tanto contratuais como judiciais, sob pena de afronta à boa fé objetiva. Desta forma, com o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo objeto do presente processo, deverá o autor cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais, já que recebeu o valor do empréstimo. Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que o autor não tivesse contratado tal empréstimo, como alegado, o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento que ele fez regular uso do valor creditado em sua conta, não pretendendo devolvê-lo, há que se concluir que houve uma aceitação do contrato. Tem-se, assim, que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (501646145), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 7 de janeiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA