Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Sumário 0553935-55.2015.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0553935-55.2015.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, referente à unidade nº 177 do Condomínio Jardins do Litoral I, por culpa exclusiva das rés. b) Confirmar a tutela antecipada deferida, condenando as rés M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 34.707,83 (trinta e quatro mil, setecentos e sete reais e oitenta e três centavos). A título de Dano Material, a condenação deverá observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do evento danoso (desembolso de cada parcela) e como termo inicial dos juros de mora a data da citação. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, incidindo desde o término do prazo de tolerância (abril de 2015) até a data da publicação desta sentença. Sobre este valor, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se os mesmos parâmetros de atualização definidos para o dano material acima. d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. e) Julgar improcedente o pedido de inversão da cláusula penal, em razão da vedação de cumulação com lucros cessantes (Tema 970 STJ). Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas quanto à cumulação da multa), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0553935-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE JOSE SILVA MARTINS Advogado(s): YANIS WEST BEHRENS (OAB:BA41793), MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO (OAB:BA48382) REU: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB:MG23405), MARCELO SILVA MATIAS (OAB:BA18042), ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO registrado(a) civilmente como ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409), BRUNO RODRIGUES DE FREITAS (OAB:BA16817), RENATA DANTAS GAIA (OAB:MG104160), FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA (OAB:BA67172) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, proposta por ALEXANDRE JOSÉ SILVA MARTINS em face de DESIGN RESORTS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 259592923) que, em 26 de maio de 2014, o autor celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma nº 177, Tipologia 2B, do Condomínio Jardins do Litoral I, situado na Estrada do Coco, Km 29, Camaçari/BA. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 198.038,86. Relata o acionante que adimpliu a quantia de R$ 34.707,83 a título de sinal e parcelas contratuais. Sustenta o autor que o prazo para entrega da obra estava previsto para dezembro de 2014, com cláusula de tolerância de 120 dias, findando-se, portanto, em abril de 2015. Ocorre que as obras não foram concluídas e encontravam-se paralisadas, havendo notícias de insolvência da primeira acionada. Diante do inadimplemento e da frustração do negócio, requereu a concessão de tutela antecipada para a devolução imediata dos valores pagos. No mérito, pugnou pela rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, aplicação de multa contratual por equidade (inversão da cláusula penal) e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela antecipada (ID 259593855), determinando a resolução do contrato e o depósito judicial da quantia paga pelo autor, devidamente atualizada. A gratuidade de justiça foi concedida. Citada, a ré M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contestação (ID 259594001). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que foi contratada apenas como construtora pelo regime de empreitada por administração, não figurando como incorporadora ou vendedora no contrato firmado com o autor. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária, inexistência de grupo econômico, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos indenizatórios e de restituição, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à Design Resorts. A ré RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A também contestou o feito (ID 259594274). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera proprietária do terreno e sócia participante em Sociedade em Conta de Participação (SCP), onde a Design Resorts figurava como sócia ostensiva. Afirmou ser vítima de estelionato praticado pela sócia ostensiva e que não participou da cadeia de fornecimento perante o consumidor. No mérito, rechaçou a responsabilidade solidária e os pedidos de indenização. Houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 259594552) e, posteriormente, negado provimento (ID 259594842). No curso da demanda, diante da dificuldade de citação da primeira ré, o autor requereu a desistência da ação em relação à DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que foi homologado por este Juízo (ID 259594810), prosseguindo o feito apenas em face das rés M. Roscoe e Ressano. O autor apresentou réplica (ID 259594820), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial, sustentando a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. O processo foi suspenso em virtude da afetação dos Temas 970 e 971 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 259594824). Após o julgamento dos paradigmas, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 259594844). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo este Juízo indeferido a produção de prova pericial e testemunhal por entender que a matéria é eminentemente de direito e que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa (ID 432942780). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés, M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, confundem-se com o mérito da causa, na medida em que dizem respeito à existência ou não de responsabilidade solidária perante o consumidor. Contudo, em análise perfunctória das condições da ação à luz da Teoria da Asserção, verifica-se a pertinência subjetiva da lide, motivo pelo qual rejeito as preliminares processuais e passo à análise da responsabilidade civil no mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e as rés, na condição de fornecedoras (art. 3º), atuando na cadeia de produção e comercialização de unidades imobiliárias. A responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é solidária entre todos those que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme preceituam o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do CDC. No caso da ré M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., a documentação acostada aos autos, especificamente a publicidade do empreendimento e as informações veiculadas (ID 259593374), demonstra que a empresa associou sua marca e prestígio técnico ao projeto "Jardins do Litoral". A atuação da ré não se limitou a uma empreitada oculta; houve a utilização de sua logomarca na divulgação, gerando no consumidor a legítima expectativa de solidez e segurança do negócio jurídico, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. Aquele que aufere bônus com a atividade ou permite a utilização de sua marca para captar clientela deve suportar os ônus decorrentes dessa atividade. Quanto à ré RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, a alegação de ser mera sócia participante (oculta) em Sociedade em Conta de Participação (SCP) não é oponível ao consumidor para afastar a responsabilidade solidária. A ré é proprietária do terreno e participava diretamente dos resultados econômicos do empreendimento, conforme confessado em sua defesa e corroborado pelos contratos societários juntados (participação nas receitas de vendas). Ao disponibilizar o terreno para a incorporação e associar-se ao empreendimento visando lucro, integrou a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do artigo 18 e seguintes do CDC. As disposições internas entre as sócias (ostensiva e participante) regulam o direito de regresso, mas não excluem a responsabilidade perante o consumidor hipossuficiente. Fixada a responsabilidade solidária das rés, passa-se à análise do inadimplemento. É fato incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data aprazada. O contrato previa a entrega para dezembro de 2014, com tolerância de 120 dias, findando o prazo máximo em abril de 2015. A obra foi paralisada e não há notícia de sua conclusão até a presente data. As justificativas de crise financeira ou problemas com a incorporadora líder (Design Resorts) constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptas a romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade das rés (Súmula 543 do STJ). Configurado o inadimplemento absoluto e culposo das fornecedoras, impõe-se a resolução do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor, vedada qualquer retenção, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O valor a ser restituído é de R$ 34.707,83, conforme comprovado nos autos e não impugnado especificamente quanto ao montante. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Entretanto, o STJ também definiu, no julgamento do Tema 970, que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". No caso em tela, o autor formulou pedidos cumulados de lucros cessantes e de inversão da cláusula penal (multa). Diante da vedação de cumulação estabelecida pelo Tema 970, cabe ao magistrado aplicar a medida mais adequada ao ressarcimento. Considerando que o contrato prevê multas moratórias em percentuais sobre o valor da prestação, a fixação de lucros cessantes mostra-se mais adequada para recompor o prejuízo decorrente da privação do uso do bem. Assim, condeno as rés ao pagamento de lucros cessantes, que arbitro em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, devidos desde o término do prazo de tolerância (abril de 2015) até a data da prolação desta sentença que declara a rescisão (já que o imóvel nunca foi entregue). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ratifica a obrigatoriedade da reparação material em casos de atraso injustificado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022753-30.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SAMUEL FIGUEIREDO DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado (s): TIAGO MELO GONCALVES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, TIAGO MELO GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA . AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO DE RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ . LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 0,5%. TERMO FINAL . AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. APELOS DO AUTOR E DO RÉU PROVIDOS EM PARTE . Afasta-se à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda, quando comprovado nos autos a sua participação no empreendimento . As provas colacionadas aos autos demonstram o efetivo atraso na entrega do imóvel, decorrente da ausência de averbação do habite-se na matrícula do imóvel, por culpa exclusiva da parte ré, razão pela qual exsurge para o autor o direito de rescindir o contrato e à restituição integral da quantia desembolsada para a aquisição do imóvel, com amparo no Enunciado nº. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Descumprido o prazo para entrega do imóvel, faz jus o comprador ao recebimento de lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo pela demora na entrega do empreendimento, sendo aplicável o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo de tolerância até a data da averbação da carta de habite-se no cartório. São indenizáveis os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório . No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas também, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8022753-30.2019.8 .05.0001, na qual figuram como apelantes e apelados Samuel Figueiredo de Carvalho Santos, Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda e Portal do Jardim Empreendimentos e Participações SPE Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO do autor para determinar a devolução integral dos valores pagos para aquisição do bem imóvel, corrigidos de cada desembolso e com juros da citação, bem como condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% a fluir da citação e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO das rés para reduzir o percentual da indenização por lucros cessantes para 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - APL: 80227533020198050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022) Consequentemente, em observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 970), julgo improcedente o pedido de inversão da cláusula penal para aplicação de multa, a fim de evitar o bis in idem. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A paralisação das obras, a incerteza quanto ao destino do investimento realizado para a aquisição da casa própria e a frustração de expectativas legítimas por longo período configuram violação aos direitos da personalidade. O dano moral, neste caso, opera-se in re ipsa. Conforme pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA . INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOPROPRIETÁRIO DO TERRENO . SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. ART. 557, § 2º DO CPC . SÚMULA 284 DO STJ. VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1 . O art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origemmanifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenasadotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda deunidade habitacional, em virtude da ausência de construção doempreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundadaangústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, demero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusulacontratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral .Precedentes. 3. A Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário doterreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividadecondizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe,nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimentoimobiliário . Na hipótese vertente, todavia, a jurisdição ordináriaconsignou, mediante ampla cognição fático-probatória, que a orarecorrida limitou-se à mera alienação do terreno para aincorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pelaconstrução do referido empreendimento. 4. Destarte, a questão relativa à existência de solidariedade entrea proprietária e a incorporadora mostra-se insindicável na estreitavia do recurso especial, ante o teor da Súmula 07 do STJ. 5 . O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldesexigidos pelo RISTJ. 6. A ausência de argumentação hábil à compreensão da insurgênciaquanto à violação do art. 557, § 2º, do CPC, atrai a incidência daSúmula 284 do STF . 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,parcialmente provido. (STJ - REsp: 830572 RJ 2006/0034654-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011) Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto aos índices de atualização, deve-se observar a legislação superveniente, especificamente a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Reitere-se que, para a fixação do termo inicial, aplica-se a orientação consolidada na jurisprudência pátria: Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, referente à unidade nº 177 do Condomínio Jardins do Litoral I, por culpa exclusiva das rés. b) Confirmar a tutela antecipada deferida, condenando as rés M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 34.707,83 (trinta e quatro mil, setecentos e sete reais e oitenta e três centavos). A título de Dano Material, a condenação deverá observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do evento danoso (desembolso de cada parcela) e como termo inicial dos juros de mora a data da citação. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, incidindo desde o término do prazo de tolerância (abril de 2015) até a data da publicação desta sentença. Sobre este valor, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se os mesmos parâmetros de atualização definidos para o dano material acima. d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. e) Julgar improcedente o pedido de inversão da cláusula penal, em razão da vedação de cumulação com lucros cessantes (Tema 970 STJ). Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas quanto à cumulação da multa), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular