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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000252-09.2025.8.05.0119

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
8000252-09.2025.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de coisa julgada material. Sucessivamente, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº: 8000252-09.2025.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa Autor: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Réu: ANTONIO JORGE RODRIGUES NETO Vistos, etc. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional em face de ANTONIO JORGE RODRIGUES NETO, também qualificado. Alega a Autora, em síntese, que o Réu obteve a majoração de seu benefício de complementação de aposentadoria por força de decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 257500-72.1999.5.05.0014. Sustenta que, embora tenha havido o recolhimento de contribuições sobre as verbas reconhecidas, tal aporte foi intempestivo e insuficiente para recompor a reserva matemática necessária, gerando desequilíbrio atuarial no Plano de Benefícios nº 1. Fundamenta sua pretensão na tese de modulação do Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ, requerendo a condenação do Réu ao aporte do valor apurado por estudo técnico atuarial ou, alternativamente, a exclusão da majoração do benefício. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 497156208), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A e, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de coisa julgada material e a prescrição total do fundo de direito. Sustenta que a PREVI integrou o polo passivo da ação trabalhista, onde a questão do custeio foi debatida, e que a pretensão de cobrança de parcela única de reserva matemática está fulminada pela prescrição, dado o trânsito em julgado da ação originária há mais de duas décadas. Réplica apresentada pela Autora (ID 501577946), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, tendo o Réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide com base na coisa julgada (ID 523647455). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por documentos. Da Coisa Julgada Material A preliminar de coisa julgada merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a PREVI integrou o polo passivo da Reclamação Trabalhista nº 257500-72.1999.5.05.0014, onde foi condenada a recalcular o benefício do Réu. Naquela sede, a Autora teve plena oportunidade de discutir a necessidade de recomposição da reserva matemática, tendo inclusive apresentado impugnações em fase de execução que foram rejeitadas pelo juízo laboral (ID Num. 497162014 - Pág. 1/3). Conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de cobrança de reserva matemática na Justiça Comum é inviável quando a entidade previdenciária participou da ação trabalhista anterior, pois a rediscussão do montante do aporte viola a eficácia preclusiva da coisa julgada (AgInt no AREsp 1437516/SP). Da Prescrição Total Ainda que se superasse a coisa julgada, a pretensão estaria fulminada pela prescrição total. A cobrança de reserva matemática adicional, a ser vertida em parcela única, constitui ato único de efeitos permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, e não de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão que determinou a majoração do benefício (REsp 1835989/PR). No caso em tela, o trânsito ocorreu entre 2000 e 2004. A presente ação foi proposta apenas em 2025. O prazo quinquenal consumou-se em 2009 e o decenal em 2014. O protesto interruptivo ajuizado apenas em 2020 (ID 487350114) é ineficaz, pois operado quando o direito já estava extinto pelo decurso do tempo. Ressalte-se que a modulação de efeitos do Tema 1.021 do STJ não se aplica ao caso. Referida modulação destinou-se a ações de revisão ajuizadas por participantes na Justiça Comum até 08/08/2018. A presente demanda é uma ação de cobrança movida pela entidade em 2025 contra título formado na Justiça Especializada há décadas, o que desnatura a identidade com o precedente invocado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de coisa julgada material. Sucessivamente, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito