Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a restituição deve observar o prazo previsto contratualmente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de tese recursal inovadora, não deduzida na petição inicial; e (ii) saber se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos à data de encerramento do grupo, bem como se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir É inadmissível inovação recursal, sendo vedado ao apelante modificar substancialmente a causa de pedir em grau de apelação. A jurisprudência do STJ, no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), estabelece que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. A cláusula contratual que prevê a restituição no encerramento do plano é legítima e essencial à lógica do sistema de consórcio, não configurando abusividade. A retenção proporcional de taxa de administração é permitida, desde que em percentual razoável. Não há prova de dano moral indenizável. A controvérsia é estritamente contratual e não revela violação de direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal, com modificação da causa de pedir em sede de apelação, é vedada. 2. A cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente apenas após o encerramento do grupo é válida e não abusiva. 3. A desistência do contrato de consórcio não gera, por si só, direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 312).