Ementa
DO EXPOSTO, na forma do que dispõe o art. 487, I , do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a inexistência de vínculo de filiação biológica ente a menor ALICIA MELGAÇO MIRANDA e oSR. RHUAN GUILHERME MIRANDA DOS SANTOS , ao mesmo tempo em que declaro a existência de filiação biológica ente ela e o sr. ALEX SANTOS NOVAES. De consequência, determino a retificação do assento de nascimento da requerente para (i) a inclusão em seu nome do sobrenome NOVAES, excluindo-se o sobrenome MIRANDA, de modo que ela passe a se chamar ALICIA MELGAÇO NOVAES; (ii) substituição do nome do pai e ascendentes paternos, para que passe a constar o nome dos avós paternos e do seu pai ALEX SANTOS NOVAES. Sem custas, em razão da gratuidade deferida e que defiro também em favor dos réus. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, expedido o mandado de averbação, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8005721-54.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Advogado(s): REQUERENTE: RHUAN GUILHERME MIRANDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RHUAN GUILHERME MIRANDA DOS SANTOS, ALEX SANTOS NOVAES E EVELY MELGAÇO ESTRELA, esta última na qualidade de representande da menor ALICIA MELGAÇO MIRANDA, formularam pedido de homologação de desconstituição e reconhecimento espontâneio de paternidade. A menor ALICIA MELGAÇO MIRANDA foi registrada pela sra. Evely Melgaço Estrela e Rhuan Guilherme Miranda dos Santos. Após dúvidas acerca da paternidade foi realizado exame de DNA onde foi confirmado que a paternidade na realidade era do sra ALEX SANTOS NOVAES. Laudo pericial (ID 507250748). Parecer final de mérito do Ministério Público, pela procedência do pedido (ID 532447665). É o relatório. Decido Trata-se de ação em que se pretende que o sr. ALEX SANTOS NOVAES seja declarado pai da requerente (porque pai biológico), cumulativamente com a desconstituição da paternidade em face de RHUAN GUILHERME MIRANDA DOS SANTOS (por inexistente vínculo de paternidade, embora conste ele como pai registral). A paternidade registral, ao que consta, foi constituída por reconhecimento voluntário, estando devidamente registrada no assento de nascimento. Apesar disso, argumenta a parte autora que seu pai biológico é o segundo requerido, e não o pai registral. Por sua vez, foi realizado exame pericial de DNA, com material genético da parte autora e do primeiro requerido, cujo resultado foi conclusivo pela existência de paternidade biológica (ID 57250748). Gize-se que o laudo não foi impugnado por qualquer das partes. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. No mesmo sentido, o seguinte excerto de decisão do STJ: [...]2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado (Resp 625.831/SP, Rel. p/ acórdão Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07.03.2013). (AgRg no AREsp 456.723/SP - 4ª T. - Rel. Min. Raul ARAÚJO - j. Em 26.05.2015 - DJe 24.06.2015). Assim, diante da prova da existência de vínculo genético de filiação entre a autora e o sr. ALEX SANTOS NOVAES, realizada em juízo e sob o crivo do contraditório, a procedência do pedido é medida que se impõe. Não houve alegação de paternidade socioafetiva. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao adotar o sistema único de filiação, está garantindo a todos os filhos o direito à verdadeira paternidade (genética ou socioafetiva), de sorte que não mais se tolera que aqueles que biologicamente são filhos não sejam juridicamente considerados como tais, pelo que perderam prestígio, em absoluto, as presunções e ficções legais. No mesmo sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar na seguinte ementa: Agravo regimental no recurso especial. Ação de investigação de paternidade e nulidade do registro civil proposta pela filha registral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Adoção à brasileira. Reconhecimento do vínculo biológico que deve prevalecer. Súmula 83/STJ. Redução dos honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. 1. [...] 2. A "adoção à brasileira" não tem o condão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, os quais devem ser restabelecidos sempre que ele manifestar o desejo de desfazer o liame jurídico decorrente do registro ilegal, restabelecendo-se todos os consectários legais resultantes da paternidade biológica. 3. As instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos da filha registral, pois comprovada a paternidade do investigado, ora insurgente, cujo vínculo biológico deve prevalecer em detrimento da "adoção à brasileira" realizada pelos pais registrais, que, na realidade, são os seus avós paternos biológicos. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp. 141759/RS - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - j. em 05.11.2015 - DJe 17.11.2015). EM FACE DO EXPOSTO, na forma do que dispõe o art. 487, I , do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a inexistência de vínculo de filiação biológica ente a menor ALICIA MELGAÇO MIRANDA e oSR. RHUAN GUILHERME MIRANDA DOS SANTOS , ao mesmo tempo em que declaro a existência de filiação biológica ente ela e o sr. ALEX SANTOS NOVAES. De consequência, determino a retificação do assento de nascimento da requerente para (i) a inclusão em seu nome do sobrenome NOVAES, excluindo-se o sobrenome MIRANDA, de modo que ela passe a se chamar ALICIA MELGAÇO NOVAES; (ii) substituição do nome do pai e ascendentes paternos, para que passe a constar o nome dos avós paternos e do seu pai ALEX SANTOS NOVAES. Sem custas, em razão da gratuidade deferida e que defiro também em favor dos réus. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, expedido o mandado de averbação, arquivem-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. ITABUNA/BA, 18 de dezembro de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito