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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700908-64.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0700908-64.2025.8.04.1000

Ementa

Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1 - CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais desde da citação e correção monetária (INPC), a partir da fixação. 2 - DETERMINIO que a requerida proceda com a devolução de 126.059 milhas junto à conta do autor no prazo de 15 dias, so pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitando-se a 5 dias/multa.

Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.

Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.

Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.

Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1 - CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais desde da citação e correção monetária (INPC), a partir da fixação. 2 - DETERMINIO que a requerida proceda com a devolução de 126.059 milhas junto à conta do autor no prazo de 15 dias, so pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitando-se a 5 dias/multa. Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.