Ementa
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1 - CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais desde da citação e correção monetária (INPC), a partir da fixação. 2 - DETERMINIO que a requerida proceda com a devolução de 126.059 milhas junto à conta do autor no prazo de 15 dias, so pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitando-se a 5 dias/multa.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.