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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0700560-28.2025.8.02.0054

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0700560-28.2025.8.02.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes GEMILSON NASCIMENTO PEREIRA, GERLANE MURIEL DO NASCIMENTO PEREIRA DE LIMA e FERNANDO PEREIRA DE O JÚNIOR, a levantar, em partes iguais, os seguintes saldos bancários existentes em nome do falecido FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, com os acréscimos legais: (i) saldo no banco Bradesco: R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos) (fl. 185) e (ii) saldo no banco do Brasil: R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) (fl. 186). Ante a juntada da procuração de fl. 06, 11 e 16, DEFIRO O PEDIDO DE RETERNÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRTUAIS, na forma requerida as fls. 196-197, em conformidade com o art 22 do Estatuto da OAB(Lei 8.906/1994), ficando autorizada a expedição dos alvarás da seguinte forma: - (i) saldo no banco Bradesco: R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos) (fl. 185) sendo: R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos) em favor de EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS, alusivo aos honorários contratuais; R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor do requerente GEMILSON NASCIMENTO PEREIRA, correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido); R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor da requerente GERLANE MURIEL DO NASCIMENTO correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido) e, R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor do requerente FERNANDO PEREIRA DE O JÚNIOR, correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de ação sujeita a procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento do(s) valor(es). Ainda após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquive-se com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL), ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL), ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL) - Processo 0700560-28.2025.8.02.0054 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Gemilson Nascimento Pereira, Conhecido "bequé"B0 - B1Gerlane Muriel do Nascimento Pereira de LimaB0 - B1Fernandes Pereira de Oliveira JuniorB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes GEMILSON NASCIMENTO PEREIRA, GERLANE MURIEL DO NASCIMENTO PEREIRA DE LIMA e FERNANDO PEREIRA DE O JÚNIOR, a levantar, em partes iguais, os seguintes saldos bancários existentes em nome do falecido FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, com os acréscimos legais: (i) saldo no banco Bradesco: R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos) (fl. 185) e (ii) saldo no banco do Brasil: R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) (fl. 186). Ante a juntada da procuração de fl. 06, 11 e 16, DEFIRO O PEDIDO DE RETERNÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRTUAIS, na forma requerida as fls. 196-197, em conformidade com o art 22 do Estatuto da OAB(Lei 8.906/1994), ficando autorizada a expedição dos alvarás da seguinte forma: - (i) saldo no banco Bradesco: R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos) (fl. 185) sendo: R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos) em favor de EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS, alusivo aos honorários contratuais; R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor do requerente GEMILSON NASCIMENTO PEREIRA, correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido); R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor da requerente GERLANE MURIEL DO NASCIMENTO correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido) e, R$ 269,04 (duzentos e sessenta e nove raeis e quatro centavos) em favor do requerente FERNANDO PEREIRA DE O JÚNIOR, correspondente ao quinhão de 1/3 do líquido. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de ação sujeita a procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento do(s) valor(es). Ainda após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.