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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0717772-61.2024.8.02.0001

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0717772-61.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro nos incisos VI do artigo 485 do NCPC. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o transito em julgado da decisão e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Maceió,22 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JÚLIA LAÍS BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 17883/AL) - Processo 0717772-61.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Levantamento de Valor - EXEQUENTE: B1J.J.S.S.B0 - EXECUTADA: B1A.S.O.L.B0 - O código de processo civil estabelece que afalta de interesse de agir(ou interesse processual) ocorre quando o processo é inútil, desnecessário ou inadequado para resolver o conflito, resultando naextinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, VI de tal diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que a falta de adequação da via escolhida, ou seja, a ação escolhida não é a correta para o tipo de pretensão e o instrumento processual não serve para o resultado que se busca, sendo mais adequado para as partes ingressarem com nova demanda para modificar/regularizar o direito de convivência; O interesse de agir é uma das condições da ação, junto com a legitimidade das partes, e pode ser analisado de ofício pelo juiz ou em preliminar de contestação. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste interesse processual, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro nos incisos VI do artigo 485 do NCPC. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o transito em julgado da decisão e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Maceió,22 de janeiro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito