Ementa
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0747592-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Bernadete Gregorio Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 03/10/2019, bem como sua compensação; B) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença. C) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, até a efetivação da restituição; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.I.