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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Cumprimento de Sentença 0017636-33.2025.5.16.0001

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0017636-33.2025.5.16.0001
Inteiro teor

Ementa

ncidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, julgá-lo procedente para fixar a seguinte súmula acerca do tema: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Destarte, diante de tais fundamentos, resolvo HOMOLOGAR os cálculos de liquidação da ré, resumidos na planilha de ID. 5f427af - Pág. 1, à exceção da verba honorária autoral, que deverá ser fazer integrar, pela contadoria do juízo. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Execução aviada pela ré, nos termos da fundamentação supra, que ora integra este dispositivo. Ciência às partes. Ao contínuo, remetam-se os autos à contadoria para a devida retificação da conta, exclusivamente, no ponto ora determinado. Tudo feito, e, sem recurso, determinando-se, ainda, a notificação do exequente para o que segue: 1) Apresentar certidão de regularidade do CPF, cópia do documento de identidade e as informações dos dados bancários (Banco, Conta, Agencia e titularidade), inclusive do seu patrono; 2) Informar se possui mais de 60 (sessenta) anos ou possui doença grave, nos moldes do artigo 100, § 2º da CF/88, sob pena de seu silêncio ser interpretado como não enquadramento nessas exceções. 3) Concomitante, remetam-se os autos ao contador desta Vara, para a atualização dos cálculos na forma dos artigos do Capítulo IV, da Seção I, da Resolução CNJ N° 303/2019, ou seja, a apuração dos Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como preste as informações acerca do índice e o valor dos juros. Ao fim, expeça-se in continenti a Requisição de Pequeno Valor junto ao sistema GPREC. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017636-33.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: BERNARDO PORTO CARVALHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad439d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária José Barros de Oliveira Júnior Diretor de Secretaria Vistos, etc Trata-se de Impugnação à Execução manejada pela executada, junto ao ID. 20290ef, em Ação Individual de Cumprimento de Sentença, derivada de Ação Civil Pública ajuizada sob n.º 0017561-09.2016.5.16.0001, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Maranhão - SINTECT-MA em face da EBCT. Argüiu a impugnante excesso de execução decorrente: 1) Da base de cálculo por inobservância à evolução e variações salariais; 2) Dos períodos de percepção dos abonos pecuniários; 3) Da apuração indevida da gratificação de férias complementar; 4) Do índice de correção monetária adotado para corrigir a conta; 5) Da apuração dos honorários sucumbenciais na fase executória em favor do advogado do autor. Aponta por incontroversa, a quantia de R$ 11.554,99 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), anexando seus cálculos no ID. 5f427af. Manifestação correlata, pelo reclamante, veio sob o ID. 5d82d90. É o relatório. DECIDO. Do cotejo da manifestação autoral, verifica-se parcial concordância com os cálculos liquidandos, excetuando in casu apenas quanto aos honorários sucumbenciais, em favor de seu patrono, que ora ACOLHE-SE, pois que em consonância com o art. 791-A da CLT, o pressuposto de existência de validade quanto aos honorários na Justiça do Trabalho, será apenas quanto à ocorrência da sucumbência, a qual poderá sobrevir na fase de conhecimento, na fase recursal, de impugnação de sentença ou na execução. Logo, decaindo a parte impugnante/executada, é de se desacolher a alegação suscitada pelo exequente, condenando a devedora em 10% de honorários, calculado sobre o valor apurado da condenação. Inclusive, é como restou, uniformizada a jurisprudência do tema, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, verbis: ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 PROCESSO nº 0019676-25.2024.5.16.0000 (IRDR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO DA TESE. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 9ª Sessão - Ordinária (4ª Sessão Presencial), realizada no dia 12 de junho de 2025, observado o quórum de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131, II, 4º do Regimento Interno, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, ratificar a decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, julgá-lo procedente para fixar a seguinte súmula acerca do tema: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Destarte, diante de tais fundamentos, resolvo HOMOLOGAR os cálculos de liquidação da ré, resumidos na planilha de ID. 5f427af - Pág. 1, à exceção da verba honorária autoral, que deverá ser fazer integrar, pela contadoria do juízo. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Execução aviada pela ré, nos termos da fundamentação supra, que ora integra este dispositivo. Ciência às partes. Ao contínuo, remetam-se os autos à contadoria para a devida retificação da conta, exclusivamente, no ponto ora determinado. Tudo feito, e, sem recurso, determinando-se, ainda, a notificação do exequente para o que segue: 1) Apresentar certidão de regularidade do CPF, cópia do documento de identidade e as informações dos dados bancários (Banco, Conta, Agencia e titularidade), inclusive do seu patrono; 2) Informar se possui mais de 60 (sessenta) anos ou possui doença grave, nos moldes do artigo 100, § 2º da CF/88, sob pena de seu silêncio ser interpretado como não enquadramento nessas exceções. 3) Concomitante, remetam-se os autos ao contador desta Vara, para a atualização dos cálculos na forma dos artigos do Capítulo IV, da Seção I, da Resolução CNJ N° 303/2019, ou seja, a apuração dos Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como preste as informações acerca do índice e o valor dos juros. Ao fim, expeça-se in continenti a Requisição de Pequeno Valor junto ao sistema GPREC. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 21 de janeiro de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO PORTO CARVALHO