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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Cumprimento de Sentença 0021171-22.2025.5.16.0016

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0021171-22.2025.5.16.0016
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo improcedente a impugnação, nos termos acima fundamentados. Prescindindo da intimação da União, consoante Portaria da PGF/AGU nº. 0047/2023, resolvo HOMOLOGAR os cálculos. Intime-se a Primeira reclamada para proceder ao pagamento do valor total, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte a Primeira Reclamada, dê-se início aos atos executórios, conforme requerido pela parte Autora. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais da executada e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis Dê-se ciência às partes. Decisão irrecorrível, nos termos previstos no Art. 893 § 1º da CLT, e na Súmula 214 do TST. SAO LUIS/MA, 16 de janeiro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021171-22.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4be14 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação individualizada de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº. 0017406-98.2019.5.16.0001, em que o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Maranhão contende com o Instituto de Apoio e Desenvolvimento da Vida Humana e Outro. Apresentados os cálculos na presente ação pela parte autora, a parte adversa formulou impugnação, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. A parte exeqüente apresentou manifestação à impugnação da primeira executada. Prescindindo do parecer da contadoria do juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço da peça impugnatória, que se apresenta dentro dos requisitos legais, ressaltando que o tema da atualização monetária recebe tratamento de matéria de ordem pública, e, por assim dizer, é passível de análise a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem preclusão, e não exige apresentação de cálculos. DO MÉRITO Aduz o impugnante que a parte autora ignorou a utilização da TR como fator de correção monetária, e que não é apropriada a incidência do IPCA-e. Analisando os cálculos autorais, no resumo que discrimina os critérios, a regra aplicada foi a seguinte: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-e' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Assim, de fato constata-se a não aplicação da TR, exceto em forma de taxa diária como juros cumulativos em fase que antecipa o processo. Ora, sobre o tema em questão, é exaustivo na seara jurídica que o STF, em decisão proferida no julgamento da ADC 58, estabeleceu regra específica de atualização monetária, após declarar a inconstitucionalidade da TR, passando a vigorar a seguinte: incidência do IPCA-e em fase pré-judicial e da Taxa Selic em fase judicial. Também é cediço que a decisão da Suprema Corte de Justiça foi modulada, de modo a respeitar o trânsito em julgado e a regra que, sob efeito do trânsito, estivesse expressamente pré-definida na sentença. No presente caso, verifico que foram expressamente definidos parâmetros de atualização monetária na sentença meritória, os quais transitaram em julgado, como se vê a seguir: A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. O índice de correção monetária deverá ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-e (art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros, conforme decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59. Serão aplicadas eventuais alterações de critérios que possam ocorrer no conteúdo decisório do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, seja decorrente de decisão em Embargos de Declaração, Questão de Ordem ou outro fato processual. Confrontando os parâmetros aplicados no cálculo e os pré-definidos na sentença, conforme acima se observa, conclui-se pela adequação da conta, sem vício ou erronia que justifique uma impugnação, neste particular. Ressalte-se que o marco temporal observado quanto aos critérios legais aferiu-se pelo limite imposto pela Lei 14.905/2024 (IPCA + Taxa Legal), especialmente por restringir os efeitos dos critérios anteriormente estabelecidos, até 29/08/2024, pois, a partir de 30/08/2024, os novos critérios passam pela incidência do IPCA como índice de correção monetária, com aplicação da Taxa legal como taxa de juros incidentes. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo improcedente a impugnação, nos termos acima fundamentados. Prescindindo da intimação da União, consoante Portaria da PGF/AGU nº. 0047/2023, resolvo HOMOLOGAR os cálculos. Intime-se a Primeira reclamada para proceder ao pagamento do valor total, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte a Primeira Reclamada, dê-se início aos atos executórios, conforme requerido pela parte Autora. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais da executada e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis Dê-se ciência às partes. Decisão irrecorrível, nos termos previstos no Art. 893 § 1º da CLT, e na Súmula 214 do TST. SAO LUIS/MA, 16 de janeiro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO