Ementa
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo improcedente a impugnação, nos termos acima fundamentados. Prescindindo da intimação da União, consoante Portaria da PGF/AGU nº. 0047/2023, resolvo HOMOLOGAR os cálculos. Intime-se a Primeira reclamada para proceder ao pagamento do valor total, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte a Primeira Reclamada, dê-se início aos atos executórios, conforme requerido pela parte Autora. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais da executada e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis Dê-se ciência às partes. Decisão irrecorrível, nos termos previstos no Art. 893 § 1º da CLT, e na Súmula 214 do TST. SAO LUIS/MA, 16 de janeiro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021171-22.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4be14 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação individualizada de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº. 0017406-98.2019.5.16.0001, em que o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Maranhão contende com o Instituto de Apoio e Desenvolvimento da Vida Humana e Outro. Apresentados os cálculos na presente ação pela parte autora, a parte adversa formulou impugnação, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. A parte exeqüente apresentou manifestação à impugnação da primeira executada. Prescindindo do parecer da contadoria do juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço da peça impugnatória, que se apresenta dentro dos requisitos legais, ressaltando que o tema da atualização monetária recebe tratamento de matéria de ordem pública, e, por assim dizer, é passível de análise a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem preclusão, e não exige apresentação de cálculos. DO MÉRITO Aduz o impugnante que a parte autora ignorou a utilização da TR como fator de correção monetária, e que não é apropriada a incidência do IPCA-e. Analisando os cálculos autorais, no resumo que discrimina os critérios, a regra aplicada foi a seguinte: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-e' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Assim, de fato constata-se a não aplicação da TR, exceto em forma de taxa diária como juros cumulativos em fase que antecipa o processo. Ora, sobre o tema em questão, é exaustivo na seara jurídica que o STF, em decisão proferida no julgamento da ADC 58, estabeleceu regra específica de atualização monetária, após declarar a inconstitucionalidade da TR, passando a vigorar a seguinte: incidência do IPCA-e em fase pré-judicial e da Taxa Selic em fase judicial. Também é cediço que a decisão da Suprema Corte de Justiça foi modulada, de modo a respeitar o trânsito em julgado e a regra que, sob efeito do trânsito, estivesse expressamente pré-definida na sentença. No presente caso, verifico que foram expressamente definidos parâmetros de atualização monetária na sentença meritória, os quais transitaram em julgado, como se vê a seguir: A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. O índice de correção monetária deverá ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-e (art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros, conforme decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59. Serão aplicadas eventuais alterações de critérios que possam ocorrer no conteúdo decisório do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, seja decorrente de decisão em Embargos de Declaração, Questão de Ordem ou outro fato processual. Confrontando os parâmetros aplicados no cálculo e os pré-definidos na sentença, conforme acima se observa, conclui-se pela adequação da conta, sem vício ou erronia que justifique uma impugnação, neste particular. Ressalte-se que o marco temporal observado quanto aos critérios legais aferiu-se pelo limite imposto pela Lei 14.905/2024 (IPCA + Taxa Legal), especialmente por restringir os efeitos dos critérios anteriormente estabelecidos, até 29/08/2024, pois, a partir de 30/08/2024, os novos critérios passam pela incidência do IPCA como índice de correção monetária, com aplicação da Taxa legal como taxa de juros incidentes. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, julgo improcedente a impugnação, nos termos acima fundamentados. Prescindindo da intimação da União, consoante Portaria da PGF/AGU nº. 0047/2023, resolvo HOMOLOGAR os cálculos. Intime-se a Primeira reclamada para proceder ao pagamento do valor total, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte a Primeira Reclamada, dê-se início aos atos executórios, conforme requerido pela parte Autora. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais da executada e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis Dê-se ciência às partes. Decisão irrecorrível, nos termos previstos no Art. 893 § 1º da CLT, e na Súmula 214 do TST. SAO LUIS/MA, 16 de janeiro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA REGINA ARAUJO COMPASSO