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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Produção Antecipada da Prova 0001197-69.2025.5.12.0061

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0001197-69.2025.5.12.0061
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, verifico a perda o objeto da pretensão e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Registro que não houve comprovação da recusa da ré no fornecimento dos referidos documentos. Saliento ainda que neste tipo de ação não cabem honorários, uma vez que estes devem ser apurados sobre o efeito proveito econômico o que não há no caso das ações de exibição de documentos preparatórias para eventual ação principal. Nesse sentido, o C. TST fixou a tese vinculante no Tema nº 182. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos da ação proposta por RODRIGO LEITE em face de TINTURARIA FLORISA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 20,00 dispensadas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE PAP 0001197-69.2025.5.12.0061 REQUERENTE: RODRIGO LEITE REQUERIDO: TINTURARIA FLORISA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57da442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RODRIGO LEITE, qualificado nos autos, ajuizou ação de exibição de documentos requerendo a apresentação de documentos da contratualidade para fins de instruir futura reclamatória trabalhista em face de TINTURARIA FLORISA LTDA, também qualificada nos autos. Deu a causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Notificada, a requerida juntou manifestação e documentos tendo a parte autora, apesar de intimada, deixado de se manifestar sobre a documentação apresentada (#id:1e517b0). Diante disso, verifico a perda o objeto da pretensão e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Registro que não houve comprovação da recusa da ré no fornecimento dos referidos documentos. Saliento ainda que neste tipo de ação não cabem honorários, uma vez que estes devem ser apurados sobre o efeito proveito econômico o que não há no caso das ações de exibição de documentos preparatórias para eventual ação principal. Nesse sentido, o C. TST fixou a tese vinculante no Tema nº 182. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos da ação proposta por RODRIGO LEITE em face de TINTURARIA FLORISA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3o, da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 20,00 dispensadas. Intimem-se as partes. Incabível recurso desta decisão, nos termos do art. 382, §4º, do CPC. Arquivem-se os autos. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TINTURARIA FLORISA LTDA