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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000421-46.2025.5.12.0004

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000421-46.2025.5.12.0004
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e julgo IMPROCEDENTES os pedidos integrantes da ação ajuizada por JOSE NUNES LOPES DE ALMEIDA em face de FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. Condeno a parte autora, de outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as diretrizes da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta parte dispositiva da sentença. As custas de R$ 1.838,05, calculadas sobre o valor de R$ 91.902,38, atribuído à causa, pelo autor, dispensadas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000421-46.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: JOSE NUNES LOPES DE ALMEIDA RECLAMADO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão – SC, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. RICARDO KOCK NUNES, foram apregoados os contendores: JOSE NUNES LOPES DE ALMEIDA, reclamante, e FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Vistos. I - RELATÓRIO JOSE NUNES LOPES DE ALMEIDA, devidamente qualificada na exordial, propôs ação trabalhista em face de FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, também qualificada, objetivando a procedência dos pedidos iniciais. Deu à causa o valor de R$ 91.902,38. Juntou procuração e documentos. A ré apresentou defesa escrita, refutando os argumentos iniciais e pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou credenciais, procuração e documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelo autor e escritas pela ré. Propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o substrato do álbum processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Reversão da justa causa O autor busca a reversão da dispensa por justa causa aplicada pela ré, alegando inexistência de falta grave que a justifique. A ré, por sua vez, sustenta que o autor praticou atos de improbidade, caracterizadores da justa causa prevista no art. 482, alíneas "a" da CLT. A justa causa constitui a modalidade mais gravosa de extinção do contrato de trabalho, exigindo-se prova robusta e inequívoca da falta imputada ao empregado. Sua aplicação requer a observância de requisitos como a gravidade da conduta, a atualidade da punição, a ausência de perdão tácito, a proporcionalidade e a tipicidade da conduta em relação às hipóteses legais. No caso, a ré trouxe aos autos documentação significativa que permite reconstruir a sequência dos fatos que culminaram na dispensa por justa causa. As conversas de WhatsApp anexas às p. 160-171 revelam que, em dezembro de 2024, o autor procurou o proprietário de um lava-jato alegando que câmeras de monitoramento haviam desaparecido de seu veículo durante a lavagem realizada no estabelecimento. Nas mensagens, o autor cobrava o pagamento ou ressarcimento no valor de R$ 1.890,00, referente ao valor da câmera. O proprietário do lava-jato, inicialmente demonstrou disposição para verificar a situação, mas após contatar Leonardo Teles, encarregado da empresa Fraga, tomou conhecimento de que o equipamento cuja "recuperação" o autor cobrava era, na verdade, de material furtado da própria empresa. Essa circunstância está documentada no BO, em que Darwin afirma textualmente: "me pediu os dados da câmera que o Nunes enviou, e o Teles confirmou que era material furtado de dentro da empresa" (p. 175). O Boletim de Ocorrência registrado por Felipe em 07/02/2025 (p. 172-173) informa que três câmeras de monitoramento marca Intelbras, modelo IP Bullet, desapareceram da obra da PCH Salto Cafesoca no dia 18/12/2024, no período entre 09h00 e 10h00. O comunicante relata que o encarregado Leonardo Teles suspeitava de um funcionário de sua confiança, pois as câmeras estavam sob responsabilidade deste colaborador. O segundo Boletim de Ocorrência, lavrado por Darwin Douglas em 11/02/2025 (p. 174-175), corrobora a versão apresentada pela ré. Nele, Darwin narra que o autor lhe procurou cobrando ressarcimento de câmeras que teriam sumido durante a lavagem de seu veículo, mas que, ao consultar Leonardo Teles sobre as especificações técnicas do equipamento, este confirmou tratar-se de material furtado da empresa. O Relato Administrativo da empresa Fraga de 24/01/2025 (p. 177) consolida essas informações, esclarecendo que os fiscais da Lummie constataram o desaparecimento de uma câmera durante o recesso de dezembro de 2024, embora não tenha sido registrado boletim de ocorrência à época. O documento revela que o autor estava extorquindo o prestador de serviços (lava-jato) utilizando indevidamente o nome da empresa Fraga, exigindo pagamento sob a alegação de que a câmera havia sumido durante a lavagem. A solicitação de desligamento de 06/02/2025 (p. 178) formaliza a dispensa por justa causa, indicando como motivo "possíveis roubos (sem provas concretas), porém o mesmo estava extorquindo uma empresa terceira e usando o nome da Fraga". O conjunto probatório permite identificar duas condutas gravíssimas praticadas pelo autor: o furto de equipamentos da empregadora e a tentativa de extorsão contra terceiro mediante uso indevido do nome da empresa. O furto de bens da empresa caracteriza ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da CLT. A improbidade manifesta-se em qualquer ação ou omissão desonesta do empregado que revele desvio de caráter e incompatibilidade com a manutenção do vínculo empregatício. O furto de equipamentos confiados ao trabalhador, além de configurar ilícito penal, representa violação frontal ao dever de lealdade e boa-fé que deve nortear a relação de emprego. Embora a empregadora não disponha de filmagens ou confissão expressa que evidenciem o momento exato da subtração, os elementos probatórios convergem para demonstrar que o autor praticou o furto. As câmeras estavam sob sua responsabilidade direta, conforme informado pelo encarregado Leonardo Teles. O desaparecimento ocorreu precisamente no período em que o autor tinha acesso aos equipamentos. E, circunstância mais relevante, o autor posteriormente tentou obter vantagem econômica mediante a "recuperação" desses mesmos equipamentos, cobrando de terceiro o valor de R$ 1.890,00. A conduta subsequente do autor – tentar extorquir o proprietário do lava-jato – não apenas reforça a conclusão sobre a autoria do furto, como configura, por si só, falta grave autônoma. Ao pressionar Darwin para que efetuasse o pagamento de câmeras que alegadamente teriam sumido durante a lavagem, sabendo que na verdade as havia subtraído da empregadora, o autor praticou mau procedimento caracterizador de justa causa nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT. O mau procedimento abrange condutas irregulares e censuráveis do empregado que, embora não se enquadrem em outras hipóteses específicas de justa causa, revelam comportamento incompatível com a manutenção do vínculo empregatício. A tentativa de extorsão, ainda que praticada contra terceiro e fora do ambiente de trabalho, afeta diretamente a relação de emprego, pois o autor utilizou indevidamente o nome da empregadora para dar aparência de legitimidade à sua cobrança. Ao se valer da condição de empregado da Fraga, o autor maculou a imagem da empresa perante fornecedor com o qual mantém relação comercial. A gravidade das condutas praticadas é inquestionável. O autor não apenas subtraiu bens da empregadora no valor de aproximadamente R$ 1.890,00 por câmera (totalizando cerca de R$ 5.670,00 pelas três unidades furtadas), como também tentou obter vantagem indevida mediante coação de terceiro, utilizando-se do nome empresarial de sua empregadora. Tais atos revelam desvio de caráter e perda absoluta da confiança que deve permear a relação de emprego. Os demais requisitos para aplicação da justa causa também se mostram presentes. A punição foi atual, tendo sido aplicada tão logo a empresa tomou conhecimento dos fatos através do relato de Darwin. Não houve perdão tácito, pois entre a descoberta da conduta e a dispensa transcorreu lapso temporal razoável, necessário apenas para a apuração administrativa dos fatos. A pena mostra-se proporcional à gravidade das faltas cometidas, tratando-se de condutas que inviabilizam absolutamente a continuidade do vínculo empregatício. O autor não apresentou impugnação específica aos documentos juntados pela ré, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de justa causa. As conversas de WhatsApp, os boletins de ocorrência e o relato administrativo formam conjunto probatório coeso e harmônico, não havendo elementos nos autos que contradigam a versão apresentada pela defesa. A alegação de ausência de provas concretas do furto não prospera. O direito do trabalho não exige prova com o rigor do processo penal. Basta a demonstração, por meio de indícios veementes e convergentes, de que o empregado praticou a conduta imputada. No caso concreto, a prova indiciária é robusta: (i) as câmeras estavam sob responsabilidade do autor; (ii) desapareceram no período em que ele tinha acesso aos equipamentos; (iii) o autor posteriormente tentou "recuperar" essas mesmas câmeras cobrando terceiro; (iv) ao ser confrontado com a informação de que se tratava de material furtado da empresa, o autor não apresentou explicação plausível; (v) o encarregado já suspeitava do autor em razão da confiança que lhe era depositada sobre os equipamentos. Assim, concluo pela configuração da justa causa aplicada ao autor, seja por ato de improbidade (furto de equipamentos), seja por mau procedimento (tentativa de extorsão mediante uso indevido do nome empresarial), restando improcedente o pedido de reversão da dispensa motivada. Rejeito o pedido de reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias e multas decorrentes da reversão. Indenização por danos morais O autor pede indenização por danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, sustentando ter sido submetido a situação vexatória e humilhante. A dispensa por justa causa, quando fundamentada em motivo legítimo e comprovado, constitui exercício regular de direito do empregador, não gerando obrigação de indenizar. O dano moral trabalhista pressupõe conduta ilícita ou abusiva do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador. Conforme demonstrado na análise da justa causa, a ré comprovou satisfatoriamente as faltas graves imputadas ao autor. A dispensa motivada decorreu da prática de atos de improbidade e mau procedimento devidamente caracterizados, não havendo falar em abuso de direito ou ilegalidade na conduta empresarial. A empregadora limitou-se a exercer seu direito potestativo de rescisão contratual por justa causa, não tendo sido demonstrada qualquer exposição vexatória do autor, divulgação indevida dos fatos ou conduta que ultrapassasse os limites do exercício regular do direito. O simples fato de ter sido dispensado por justa causa, ainda que gere natural constrangimento ao trabalhador, não configura dano moral indenizável quando a punição é legítima e aplicada regularmente. O direito não protege o trabalhador contra as consequências naturais e legítimas de suas próprias condutas faltosas. Assim, inexistindo ilicitude ou abuso na conduta empresarial, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Justiça gratuita. A documentação anexa dá conta de que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência no momento. Ademais, a autora apresentou declaração de hipossuficiência na forma da Lei nº 7.115/83, não tendo a ré produzido prova que afastasse a presunção de veracidade da declaração. A questão já foi apreciada sob o tema 21 dos recursos de revista repetitivos pelo TST, com decisão favorável ao trabalhador. Por isso, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Quanto aos honorários advocatícios, ante a redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, faz-se necessário diferenciar a sucumbência recíproca da parcial. A primeira ocorre quando, no caso de mais de uma demanda ou de cumulação objetiva de demandas, um pedido é acolhido, e outro pedido é rejeitado. Cada parte deu causa a uma das demandas. Já a segunda (sucumbência parcial) ocorre quando um pedido é acolhido parcialmente em relação à quantidade do bem da vida pretendido. Trata-se, pois, de conceitos distintos. O art. 791-A, § 3º, da CLT diz unicamente com sucumbência recíproca. Tal conclusão decorre da própria interpretação literal do texto da lei e de uma interpretação sistemática em relação ao restante dos dispositivos insertos na CLT. Primeiro, o dispositivo refere-se expressamente à “sucumbência recíproca”, omitindo-se quanto à sucumbência parcial. Nessa linha, a mencionada “procedência parcial” diz respeito à demanda como um todo (alguns pedidos acolhidos e outros rejeitados), não se tratando, propriamente, da sucumbência parcial. Segundo, analisando a regra em comento dentro do sistema na qual ela se insere, é possível concluir que o § 3º do art. 791-A da CLT traz regra de exceção à sistemática processual trabalhista, a qual, informada pelo princípio da proteção, afasta outras hipóteses de sucumbência recíproca ou parcial (por exemplo, nas custas e nos honorários periciais). Dessarte, tratando-se de regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Assim, não se pode incluir no conceito de “sucumbência recíproca”, expressamente mencionado pela lei, o conceito de sucumbência parcial. De qualquer sorte o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, na parte que que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual. A Corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Nessa linha, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não se pode falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de honorários periciais mediante dedução do crédito do trabalhador. No caso dos autos, a parte autora foi sucumbente em todos os pedidos. Condeno a parte autora, de outro lado, observados os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré no valor de 15% sobre o valor atualizado da causa (791-A, caput, da CLT), obrigação submetida à condição de que cesse a situação de hipossuficiência da parte autora e que será extinta após 2 anos da data do trânsito em julgado desta sentença. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e julgo IMPROCEDENTES os pedidos integrantes da ação ajuizada por JOSE NUNES LOPES DE ALMEIDA em face de FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. Condeno a parte autora, de outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as diretrizes da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta parte dispositiva da sentença. As custas de R$ 1.838,05, calculadas sobre o valor de R$ 91.902,38, atribuído à causa, pelo autor, dispensadas. Intimem-se as partes. Arquivem-se após o transcurso do julgado. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. TUBARAO/SC, 19 de dezembro de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular TUBARAO/SC, 06 de janeiro de 2026. ANA CRISTINA DA ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA