Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000816-65.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: SARONA KETLEN DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1026720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9666 Em 12/1/2026 (antecipada de 28/1/2026) Processo n. 0000816-65.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: SARONA KETLEN DE SOUZA FREITAS RECLAMADA: SAPORE S/A RELATÓRIO I – A reclamante, que exercia a função de gerente de unidade, pede a reversão de sua dispensa por justa causa. O motivo da despedida teria sido a publicação de um vídeo de dança em suas redes sociais pessoais, gravado fora do horário de expediente. A autora argumenta ter sido a punição desproporcional e arbitrária, com violação a sua vida privada e dignidade. Também relata: a) que cumpria jornadas exaustivas – de segunda a domingo, das 6 às 17 horas, sem o pagamento de horas extras, e com gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; b) que as férias, embora pagas, nunca foram efetivamente gozadas. Requer, então, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro, reparação de por danos morais e multa do art. 477 da CLT. II – A reclamada contesta a ação, alegando, inicialmente que a reclamante exercia cargo de confiança, o que a fazia enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT. Defende a validade da dispensa por justa causa ocorrida em março de 2025 para, ao final, pedir o julgamento improcedente da ação. III - A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Tomaram-se os depoimentos pessoais e de três testemunhas. V - As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações ao longo do processo. VI – Apesar do meu esforço de persuadi-las[1], as partes recusaram as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I - Arguição sobre o art. 840, § 1º, da CLT Expõe a reclamada que a aplicação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, imporia, no presente caso, que a liquidação de eventual condenação não ultrapasse os limites do pedido. A regra invocada pela reclamada prevê, objetivamente, que o pedido deve certo e determinado e com indicação do seu valor, mas é só isso. O pedido ser determinado e ter seu "valor", não implica concluir, formalisticamente, que tudo nele tenha de ser "líquido" e “exato”. Admite-se que o pedido, muitas vezes pela natureza de seu conteúdo, possa ser tão somente estimado, até mesmo porque raramente os réus se dão ao luxo de contestar os cálculos. Geralmente, inclusive, advogados e juízes se gabam de “serem de humanas”[2], ao ponto de eu, com frequência, referir-me à parábola do juiz que é exigente com os autores para cobrar o “certo e determinado”, mas que profere a sentença ilíquida[3]. Todos – juízes e advogados – às vezes apenas esquecem que os princípios da simplicidade e da instrumentalidade são capazes de afastar a interpretação rigorosa e castradora da lei. A reclamada, nos itens 30 a 33 da contestação, faz uma exposição teórica/doutrinária sobre o tema (item 30)[4] e cita jurisprudência (itens 31 a 33). No item 34, ela diz: “É o que se requer”. Curiosamente, entretanto, não há um requerimento. Ainda assim, porque tento ser o “homem de boa vontade” do Evangelho[5] e porque eu entendi o que pretendia a ré, eu vou declarar, em coerência com minha explanação teórica, que rejeito seu argumento. II – Horas extras A reclamante pede o pagamento de horas extras. Alega que trabalhava de segunda a domingo, das 6 às 17 horas, sem que essas jornadas fossem objeto de registro de ponto, manual ou eletrônico. A autora omitiu, em suas razões, que, ao ser contratada, já na função de gerente de unidade I, ficou estabelecido que ela não estaria sujeita a controle de jornada, como prevê o art. 62, II, da CLT e como ficou assentado em documento assinado pelas partes (id 87de0c5, fl. 113). O tema que inicialmente deve ser discutido é, então, o da validade dessa cláusula contratual. Reflitamos sobre o texto legal: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. A reclamante, em seu depoimento, disse: (...) que era gerente da unidade Flex Torquato; que não trabalhava em turno fixo; que tinha uns 10 subordinados; que a sua superior era a dona Dilce, que era a gerente de contratos; que quando assumiu a gerencia foi esclarecido a ela que ela não teria registro de ponto; que esse esclarecimento se deu com a explicação de que isso era em razão do cargo elevado. (...) As declarações da reclamante convergem para a validade da cláusula e, por conseguinte, da tese da empresa. É nítido que ela, desde a admissão, não tinha jornada fixa: ela mesma o diz. Havia ela dez subordinados, uma quantidade bastante considerável num serviço que era, aparentemente, de porte médio. Era ela subordinada a apenas uma pessoa, a gerente de contratos, denominação que pressupõe responsabilidade por outros contratos além do da Flextronics. Desse modo, na Flextronics, a reclamante nem teria supervisão permanente de sua atividade. Além do documento escrito já citado, a aderência da atividade da autora ao art. 62, II, da CLT também lhe foi bem esclarecida quando foi contratada. Por fim, não me escapa comentar que a flexibilidade da jornada da reclamante parece que lhe permitia fazer postagens bem-humoradas nas redes sociais – assunto a que dedicarei em capítulo adiante. Anoto – apenas para um arremate técnico – que, como gerente de unidade, a situação da reclamante fica bem enquadrada na hipótese legal: ela estava no nível (ou acima dele) de um chefe de departamento ou de um gerente de filial. Em outros casos – quero registrar –, já deferi a gerentes horas extras com base no reconhecimento da supressão de intervalos intrajornadas. É que o fato de as jornadas ou turnos serem flexíveis não dá direito ao empregador de prejudicar os períodos de descanso. É preciso, porém, assim como se exigiria naquelas hipóteses do art. 62, I, da CLT (trabalho externo), que o trabalhador demonstre, minimamente, que havia prejuízo específico quanto a esses intervalos. Aqui, a reclamante não trouxe nenhum elemento ou indício que me conduzisse à conclusão favorável. Como eu disse, havia tempo até para descontrair – assim parece. Com essa exposição, nego provimento a todos os pleitos relativos a horas extras. III – Pedido de “férias em dobro” A reclamante expõe que, embora recebesse o respectivo pagamento, nunca lhe teve concedido o gozo das férias. Constam das fls. 180-181 os dois avisos/recibos de férias da reclamante, os quais atestam a quitação dos períodos que ela adquiriu no curso do contrato. O ônus de provar o trabalho nos dias de férias era da reclamante. Para esse tema ela não contribuiu com nenhum elemento probatório. Indefiro o pleito. IV - Da justa causa/Da rescisão contratual A reclamante, admitida em 4/11/2022, busca a anulação de sua dispensa por justa causa, ocorrida em 10/3/2025. A reclamada gastou centenas de itens em dezenas de páginas para explicar por que dispensou a reclamante. É crescente, entre juízes e seus auxiliares, o uso de Gemini, ChatGPT etc para resumir petições prolixas como essa da reclamada. Eu até tentei a ajuda, mas acho que minha baixa inteligência natural foi suficiente para entender que a reclamante foi despedida por causa do filmete que parece de Tik-Tok. Na avaliação da empresa, essa peça “artística” de 28 segundos ou foi mau procedimento ou foi incontinência de conduta ou foi desídia, a considerar sua fundamentação nos arts. 482, b e e, da CLT. Incontinência de conduta e desídia como fundamentos eu vou repelir rapidamente. Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes obviamente. Sobra verificar se há mau procedimento, aquela modalidade que aparece no art. 482 como ampla e “plástica”, como assenta Maurício Godinho Delgado[6]: Mau procedimento (alínea “b”, in fine). Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro. A amplitude desse tipo jurídico é manifesta, mostrando a plasticidade da tipificação de infrações seguida pela CLT. Tal amplitude autoriza enquadrar-se como mau procedimento condutas extremamente diferenciadas, tais como dirigir o veículo da empresa sem habilitação ou sem autorização; utilizar-se de tóxico na empresa ou ali traficá-lo; pichar paredes do estabelecimento; danificar equipamentos empresariais etc. No quadro dessa perigosa amplitude, é essencial ao operador jurídico valer-se, com segurança, técnica e sensibilidade, dos critérios subjetivos, objetivos e circunstanciais de aferição de infrações e de aplicação de penalidades no Direito do Trabalho. Em especial, deve avaliar a efetiva gravidade da conduta, para que o conceito de moral, naturalmente largo, não estenda desmesuradamente o tipo jurídico em exame. Cabe analisar os argumentos da reclamada, notadamente as referências que ela faz a suas normas internas e a cláusulas específicas do contrato de trabalho dela com a reclamante. Para começar, vamos ler o comunicado da dispensa: Com fundamento no art. 482 da CLT, decidimos rescindir de imediato seu Contrato de Trabalho, Pelo(s) seguinte (s) motivo (s): o desligamento por justo motivo da gerente Sarona Ketlen de Souza Freita, conforme vídeo e imagem, a gerente violou o código de ética da empresa e segredos da empresa ao publicar, ao realizar danças durante o expediente, dentro do cliente e fotografar documentos sigilosos (“Monitoramento da Distribuição e Coleta de Amostra”), respectivamente. Além de descrever na legenda “trabalhar que é bom nada” durante a dança, o que descredibiliza a empresa perante o cliente e ao público, até mesmo se formos considerar o cargo que ela exercer (gerente). A alegação empresarial de mau procedimento pode, então, ser escandido nos seguintes elementos: a) “danças” durante o expediente, no ambiente de trabalho, que era da cliente Flextronics; b) ato de fotografar documentos sigilosos; c) colocar a legenda “trabalhar que é bom nada”. Isso tudo consistiria, segundo a defesa, em violação ao Código de Ética da empresa. Noto, porém, que não consta da comunicação de dispensa a indicação objetiva da norma ética violada pela reclamante. Essa falha não foi resolvida nem na contestação. Após fazer alusão à violação de cláusulas do contrato de trabalho, a reclamada usou os itens 151 a 155 da peça para digredir, para falar do Código de Ética, contudo sem conseguir vinculá-lo às condutas da reclamante. Podemos ler juntos para ver se estou enganado: 151. Isso, não obstante, ao adotar as condutas tipificadas acima, a reclamante burlou não apenas as regras básicas que foram ajustadas no contrato de trabalho e na instrução de serviço apontadas, mas também as regras de Compliance do Código de Ética e Disciplina. 152. Sim, porque, conquanto estivesse consciente de que deveria pautar pela ética e bons costumes, enquanto no desempenho de suas atividades, no ambiente de trabalho, a reclamante simplesmente ignorou o Compliance da reclamada, não restando alternativa senão a rescisão contratual por justa causa, dada à gravidade da conduta praticada. 153. Restou nítido, pois, a caracterização da falta grave contra a reclamada, que somente foi possível diante dos procedimentos imprudentes e inadequados, efetuados pela autora, em desobediência às expressas normas de Compliance da empresa reclamada. 154. Neste contexto, compliance pode ser definido como um conjunto de práticas e procedimentos que tem o objetivo de garantir que a empresa e seus colaboradores sigam as leis, regulamentações e normas internas. 155. O ponto fundamental é que, assim como os normativos internos de uma instituição integram o contrato de trabalho do empregado, o Código de Conduta e Ética também vincula às obrigações laborais, constituindo uma extensão ao contrato. Dessa forma, a violação aos preceitos éticos e morais estabelecidos em normativo da empresa pode ensejar a dispensa do empregado por justa causa, situação em que ele perde o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A redação da defesa não faz mesmo nenhuma ligação entre o código de ética e a conduta da reclamante. Subliminarmente – até pela sutil e difusa referência à incontinência de conduta –, tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o “estilo” da dança e da música. Não sei dizer se é funk... É um estilo que eu pessoalmente não aprecio, mas que, diferentemente de muitos, não discrimino. Fiquei a pensar... Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego “justa causa”? Intuio que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância... A sociedade patriarcal e machista pode ter assimilado Elvis “pelvis” Presley seis ou sete décadas atrás, mas, do “lado de baixo do Equador”, a funcionária que dança e mexe os quadris, apesar de Chico Buarque cantar o contrário[7], ainda representa ameaça “à moral e aos bons costumes” e pode perder o emprego por isso. Já apontei várias muitas lacunas na argumentação da defesa, mas ainda me obrigo – para não ter o risco da omissão – a buscar nos autos alguma evidência de “violação de segredo” (outra acusação da reclamada). Consigo entender que, para a empresa, essa falta teria tido lugar na publicação de rede social do id 5e0dfd4 (fl. 201). É uma foto de um documento esparso, incapaz de ser compreendido por quem não fosse da administração da empresa. Foi só isso, com uma legenda de “sabadou”. Com todo respeito até à reclamante também, é uma postagem tola, como a maior parte do material que circula nessas redes: em nada ajuda e em nada prejudica, nem a reclamante nem a reclamada. É um exagero transformar isso em “justa causa”. A tolice aparece também na legenda “trabalhar que é bom nada”. É preciso ter tolerância com o espírito do tempo. Lembrei-me de que eu mesmo, semana passada, após meu insucesso na Mega da Virada[8], eu não resisti a uma dessas postagens: (Imagem na versão PDF) O fato de a reclamante, empregada de presumida capacidade de trabalho – não fosse assim, não seria gerente na disciplina do art. 62, II, da CLT –, fazer um vídeo com a legenda “trabalhar que é bom nada” não significa que ela fosse uma mandriona ou que estivesse estimulando alguém à vadiagem. Eu não vou negar que essa fosse uma conduta a evitar. Temos visto esses excessos nessa vida de instas e tik-toks, mas eles são geralmente bestas (perdão, novamente, pela sinceridade) e, quando não se enveredam pelo crime, solenemente veniais. Se a reclamante, no que era sério, trabalhava, não era desidiosa, “dava conta do recado”, essa dança legendada não foi “falta grave”, não foi indisciplina e, enfim, não foi mau procedimento. Com essas razões, decreto a invalidade da dispensa pela “justa causa” e defiro à autora as seguintes parcelas: a) aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional - 2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais 2024/2025 – 5/12, com projeção do aviso prévio, e terço constitucional; d) FGTS – 8% sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; e) multa de 40% sobre FGTS depositado + rescisório. O valor adotado para cálculo é a remuneração de R$ 3.466,71, observados o TRCT e o que admitiu a reclamada em sua defesa. Diante da anulação da justa causa, determino que a secretaria da vara, tão logo ocorra o trânsito em julgado, expeça alvará a fim de possibilitar à reclamante o acesso ao seguro-desemprego. No extrato de FGTS de id d5e5627 se vê que foram promovidos todos os depósitos do contrato. Também se vê que há registro de levantamento de depósitos no código 60F. Esse código se refere à modalidade “saque-aniversário” com vinculação a empréstimo obtido e impede o levantamento do saldo principal. Sobre isso, eu mesmo já relatei decisão na 3ª Turma do Tribunal Regional: A dispensa sem justa causa não se configura, para aqueles que aderiram ao saque-aniversário, como hipótese que autoriza a movimentação da conta de FGTS. O empregado, dispensado nessas condições, poderá movimentar apenas a multa rescisória depositada pela empregadora (art. 20-A, §§ 2º, II, e § 7º da Lei 8.036/90). Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (Processo n. 0000484-10.2021.5.11.0014. Rel. Juiz convocado Gerfran Carneiro Moreira. Publ. 16/2/2022) Os valores de FGTS - 8% (aviso prévio e 13º salário) deferidos deverão, então, ser depositados, em até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicar-se multa diária de R$ 500,00 à reclamada, até o limite de 30 dias. Por razões operacionais da liquidação da sentença, a multa de 40% será também depositada, mas deverá ser liberada à reclamante, por alvará judicial. Convicta de que havia a falta grave da empregada, a reclamada quitou tempestivamente as verbas rescisórias que entendia aplicáveis. O pedido de anulação da penalidade tornou controverso o fundamento da dispensa, mas isso não faz surgir, de repente, a mora que implicaria a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT. Apenas foi discutido se estava certa ou não a dispensa por justa causa. Não foi certa – decidi –, mas nem por isso o que foi tempestivo virou intempestivo. Esse pleito, portanto, eu indefiro. V - Da anotação na CTPS Considerando a rescisão contratual sem justa causa, ordeno à reclamada que, em cinco dias após notificada para tal, proceda a nova anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída 15/4/2025 (considerando o aviso prévio). VI - Do dano moral A reclamante pleiteia, ainda, reparação de danos morais, em razão da arbitrariedade da dispensa e do constrangimento que isso lhe causa. A reclamada pugna pela rejeição do pleito, reiterando as razões que motivaram a dispensa da empregada. Adoto para o caso a interpretação de que a acusação de falta grave, ao se qualificar como não provada, resulta no reconhecimento de que ela causa ao empregado também um dano imaterial in re ipsa. Em síntese, em razão da dispensa contra legem é de se concluir que a reclamante foi vítima de dano moral. Eu apenas tempero o valor do provimento, a fim de trazê-lo ao território do razoável. Os vinte mil reais pedidos são, a meu interpretar, algo excessivos. O excesso da empresa, ao dispensar a reclamante, se deu num plano subjetivo, de avaliação de uma conduta incomum dela, mas sem uma “exposição” que fosse maior do que o próprio vídeo. Eu diria que, no fim das contas, a reclamante se expôs mais, por sua própria conta, do que por ação da empregadora. Então, o dano que eu reconheço é apenas por conta do ato ilegal de dispensa. Dessa forma, fixo a reparação em R$ 5.000,00. VII - Da justiça gratuita A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais. A reclamada impugna o pedido de gratuidade. Expõe que a reclamante tinha como última remuneração o valor de R$ 3.466,71, o qual ultrapassava o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Segundo a reclamada, isso demonstraria capacidade de a reclamante pagar custas. A tese da ré é uma dessas que só pôde existir a partir da distópica reforma trabalhista de 2017. E é uma defesa totalmente sem lógica! Ora, se R$ 3.466,71 foi a “última remuneração” da reclamante e ela depois ficou desempregada (por ato da reclamada), essa “capacidade para arcar com as custas processuais” é coisa do passado. Ao ser despedida, a renda da reclamante passou imediatamente a ser R$ 0,00, a não ser que a empresa considere renda o seguro-desemprego e que, de repente, seja lógico ou moralmente admissível gastar o benefício para acessar a justiça e questionar o próprio desemprego. Esse obstáculo no acesso de trabalhadores à justiça, por absurdo pedido de quem os desemprega, não é razoável. Ainda estamos num Estado Democrático de Direito. Impõe-se axiologicamente, aqui, a aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é, diversamente das regras exóticas e de escassa justiça veiculadas hoje pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais adequado aos ditames da Constituição Federal ao prever a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural e a inversão do ônus da prova, ou seja, a necessidade de a parte ex-adversa provar que o autor não é hipossuficiente. Cuida-se, de igual modo, de dar efetividade aos Direitos Humanos, notadamente ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica. Com essas razões, que apontam a óbvia incapacidade financeira da reclamante, defiro o benefício da gratuidade. VIII - Dos honorários advocatícios Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A diretriz da Corte Suprema, como a leio, ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que à reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários apenas em seu favor, em 10% sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[9]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[10]: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Como o processo foi ajuizado depois de 29/8/2024, aplicam-se: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento: ICPA-E + taxa legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação ajuizada por SARONA KETLEN DE SOUZA FREITAS contra SAPORE S/A, para: a) RECONHECER a modalidade sem justa causa da dispensa. b) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a quantia a líquida de R$ 13.067,78, referente a: a) aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional - 2025 (4/12 – considerado o aviso prévio); c) férias proporcionais 2024/2025 – 5/12, com projeção do aviso prévio, e terço constitucional; d) FGTS – 8% sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; e) multa de 40% sobre FGTS depositado + rescisório; f) reparação por dano moral. c) DETERMINAR à reclamada que proceda à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo, no prazo de cinco dias após a devida notificação, constar a data de saída de 15/4/2025. d) DETERMINAR à secretaria da vara que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, expeça alvará a fim de possibilitar à reclamante o acesso ao seguro-desemprego. e) DETERMINAR à secretaria da vara que, tão logo efetuado o depósito, seja expedido alvará para saque da multa de 40% sobre o FGTS. Providos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 393,02, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 19.650,88). Notifico as partes dada a publicação antecipada. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1]Art. 764, § 1º, da CLT. [2] Como se isso fosse boa justificativa para ignorar a Matemática... [3] Nesse ponto, eu sou flexível com as partes e rígido comigo mesmo. [4] “30. Tendo em vista que o art. 840, § 1º, da CLT impõe a liquidação pormenorizada dos pedidos aduzidos na petição inicial, bem como que o art. 322, do CPC estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, requer que eventual condenação seja limitada aos valores postulados na petição inicial, sob pena de julgamento extra/ultra petita e enriquecimento sem causa, bem como que os reais valores devidos sejam fixados na fase de liquidação de sentença.” [5] Lc 2:14. [6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1391. [7] “Não existe pecado do lado de baixo do Equador” [8] Se eu tivesse ganho, talvez as partes estivessem livres desta sentença. Quem sucumbe lamenta... [9] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [10] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.