Ementa
ontudo, que a base de cálculo utilizada (R$ 5.918,18) corresponde exatamente ao valor adotado pela própria reclamada quando do pagamento das verbas rescisórias, conforme demonstrado no “Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão” constante dos autos, inexistindo qualquer extrapolação dos limites da condenação. Desse modo, não há falar em erro pericial ou violação aos critérios legais, tampouco em afronta ao princípio da verdade real, razão pela qual a perita ratificou os cálculos neste ponto. Antes os termos do parecer da perita, que adoto como razão para decidir, reputo corretos os cálculos. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO a impugnação os cálculos de ajuizada por CS EDUCACIONAL LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id.8328c40 para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 15.708,62 atualizado até 31/10/2025. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, ir
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000017-92.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: CLAUDIO RODRIGUES ALVES RECLAMADO: CS EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad4cd8 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: [email protected] TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 11 de dezembro de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos, ajuizada pela reclamada CS EDUCACIONAL LTDA (ID.612b74d) nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimada, o reclamante apresentou contrarrazões (ID.6792926). A perita prestou os devidos esclarecimentos, nos termos do ID.71ff9e5. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2 DA DATA DE ADMISSÃO A reclamada impugnou a data de admissão utilizada nos cálculos periciais, argumentando que a data correta seria 09/02/2021, conforme destacado na sentença, e não 09/01/2021 como adotado pela perita. Com razão. A perita reconheceu o equivoco e procedeu a retificação dos cálculos. Julgo procedente a impugnação. 2.3 DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sustenta a reclamada que os critérios adotados pela perícia não observaram a modulação fixada pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, defendendo a aplicação do IPCA-E apenas até a véspera do ajuizamento da ação e, a partir daí, exclusivamente da taxa SELIC, sem correção autônoma adicional, bem como a vedação de cumulação de juros. A perita, entretanto, esclareceu de forma detalhada e fundamentada que os parâmetros utilizados obedecem expressamente à modulação determinada nos autos, especialmente conforme decisões de fls. 158 e 301, as quais fixaram: Fase pré-processual: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 389, parágrafo único, da Lei nº 14.905/2024; Período judicial até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, nos termos da ADC 58/DF; Período judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios limitados à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada, inclusive, a possibilidade de taxa zero. Ressaltou, ainda, que a metodologia defendida pela reclamada resultaria na utilização da taxa SELIC em duplicidade, como correção e como juros, no mesmo período, o que configuraria evidente bis in idem, razão pela qual ratificou integralmente os parâmetros adotados Assim, não se verifica qualquer equívoco jurídico na metodologia pericial, a qual observa não apenas o entendimento do STF, mas, sobretudo, os critérios expressamente fixados por este Juízo. Julgo improcedente a impugnação. 2.4 DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta que a perita teria utilizado base de cálculo incorreta para a multa do art. 477 da CLT, defendendo a adoção da média salarial dos últimos 12 meses, por se tratar de empregado horista. A perita esclareceu, contudo, que a base de cálculo utilizada (R$ 5.918,18) corresponde exatamente ao valor adotado pela própria reclamada quando do pagamento das verbas rescisórias, conforme demonstrado no “Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão” constante dos autos, inexistindo qualquer extrapolação dos limites da condenação. Desse modo, não há falar em erro pericial ou violação aos critérios legais, tampouco em afronta ao princípio da verdade real, razão pela qual a perita ratificou os cálculos neste ponto. Antes os termos do parecer da perita, que adoto como razão para decidir, reputo corretos os cálculos. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO a impugnação os cálculos de ajuizada por CS EDUCACIONAL LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id.8328c40 para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 15.708,62 atualizado até 31/10/2025. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, súmula 214 do TST e julgamento do Tema nº 174 do TST, ficando resguardado às partes o direito a eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 20 de janeiro de 2026. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CS EDUCACIONAL LTDA