Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Cumprimento de Sentença 0000969-80.2025.5.10.0019

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000969-80.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, este perito adotou o valor pago como correto, haja vista entendê-lo consistente, s.m.j., sem motivo para desprezá-lo.“ Quanto aos critérios de atualização dos cálculos mantenho o já decidido através do despacho de ID 84828d2 (fl. 181): “2. O título executivo que os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme o decidido no julgamento da ADC 58/STF. Todavia, sobreveio lei nova (Lei nº 14.905/2024) que alterou a redação do art. 389 do Cód. Civil para definir a incidência do IPCA para correção dos créditos quando imprevisto o índice de atualização monetária no contrato ou na legislação de regência da matéria. Dessa forma, determino a observância da ADC 58/STF na atualização dos cálculos, cuja interpretação atual determina a observância dos seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de 1% ao mês (conforme os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Logo, tais parâmetros devem ser observados. A conta deve ser retificada.” Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação retificados de ID 74fa9d6 (fls. 188/199) em respeito à coisa julgada. Julgo parcialmente procedente a Impugnação Prévia da parte reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação RETIFICADOS de ID 74fa9d6 (fls. 188/199), fixando o débito da parte executada VIVA SERVICOS LTDA em R$ 18.557,04, valor atualizado até 18/11/2025 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000969-80.2025.5.10.0019 EXEQUENTE: JAICKSON PEREIRA SOUSA SILVA EXECUTADO: VIVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac28f9 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante (ID 7f2a64c, fl. 27) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID fa14984, fl. 102). Manifestação em contraditório (ID 76c4ff7, fl. 117). Parecer do Perito do Juízo opinando pela retificação do cálculo original, acompanhado de cálculos retificados (ID 5256406, fl. 139). Impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID 17a3178, fl. 163). Parecer complementar do Perito do Juízo (ID 4201901, fl. 179). Proferido despacho norteador da liquidação no ID 84828d2 (fl. 181). Cálculos retificados (ID 74fa9d6, fl. 188). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. RECLAMADA A crítica da parte reclamada é a seguinte: 1. apuração do adicional de insalubridade e 2. atualização dos cálculos. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. Peço vênia para adotar como razão de decidir a manifestação do Perito do juízo, CARLOS MAURICIO FRANCA DA ROCHA, de ID 5256406 (fl. 139) que entendo abordar com propriedade as matérias: “A reclamada apresentou impugnação, alegando que a reclamante desconsiderou o valor de insalubridade pago de forma retroativa, referente ao período de janeiro a junho de 2024, conforme demonstrado no holerite de janeiro de 2025 (ID. 23411ca). Nos cálculos apresentados pela reclamada, é possível identificar um erro à fl. 108, onde foram discriminados como pagos os valores de insalubridade dentro do período de competência de janeiro a junho de 2024. Esse procedimento invalida os efeitos do índice de correção monetária e da aplicação de juros referentes ao período mencionado. O correto seria reconhecer a data efetiva do pagamento como janeiro de 2025, conforme comprova o holerite citado, atualizando os valores com aplicação de juros, tal como ocorre com os outros valores devidos, e subtraindo os montantes ao final. Em resposta à impugnação, a reclamante questionou a veracidade do holerite apresentado, alegando desconhecê-lo e afirmando não possuir meios para comprovar o recebimento dos valores mencionados. Além disso, contestou o pagamento das férias registrado no holerite; contudo, tal contestação não deve prosperar, pois os valores estão corretos, conforme detalhado a seguir: - Gozo de férias de 30 dias em janeiro de 2025 - Tabela de proventos de férias VIDE TABELA À FL. 141 – ID 5256406 - Tabela de descontos de férias VIDE TABELA À FL. 141 – ID 5256406 - O valor dos proventos é igual ao dos descontos, o que é o esperado, pois o recebimento de férias deve ser pago até dois dias antes do gozo das férias (art. 145 da CLT). Diante do exposto, este perito adotou o valor pago como correto, haja vista entendê-lo consistente, s.m.j., sem motivo para desprezá-lo.“ Quanto aos critérios de atualização dos cálculos mantenho o já decidido através do despacho de ID 84828d2 (fl. 181): “2. O título executivo que os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme o decidido no julgamento da ADC 58/STF. Todavia, sobreveio lei nova (Lei nº 14.905/2024) que alterou a redação do art. 389 do Cód. Civil para definir a incidência do IPCA para correção dos créditos quando imprevisto o índice de atualização monetária no contrato ou na legislação de regência da matéria. Dessa forma, determino a observância da ADC 58/STF na atualização dos cálculos, cuja interpretação atual determina a observância dos seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de 1% ao mês (conforme os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Logo, tais parâmetros devem ser observados. A conta deve ser retificada.” Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação retificados de ID 74fa9d6 (fls. 188/199) em respeito à coisa julgada. Julgo parcialmente procedente a Impugnação Prévia da parte reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação RETIFICADOS de ID 74fa9d6 (fls. 188/199), fixando o débito da parte executada VIVA SERVICOS LTDA em R$ 18.557,04, valor atualizado até 18/11/2025 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAICKSON PEREIRA SOUSA SILVA