Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir as parcelas anteriores a 17/09/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por ROMILDO CARVALHO DA MOTA em face de ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, para condenar a reclamada nas obrigações constantes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Autoriza-se o levantamento, pelo reclamante, do valor depositado judicialmente sob o ID. 7de8cef (R 1.511,90), para quitação das diferenças salariais deferidas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. As contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e fiscais devem ser calculadas mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizando-se a dedução dos valores devidos pelo empregado. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. As partes estão cientes nos termos da súmula 197 do TST. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA