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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000695-39.2016.5.06.0021

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000695-39.2016.5.06.0021
Inteiro teor

Ementa

Direito do trabalho. Execução trabalhista. Agravo de petição. Penhora de proventos de aposentadoria. Mínimo existencial. Suspensão do bloqueio. Manutenção. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que suspendeu a ordem de bloqueio de 10% dos proventos de aposentadoria da executada, diante da comprovação de comprometimento da subsistência, existência de múltiplos descontos judiciais, empréstimos consignados e necessidade de manutenção de plano de saúde próprio e de cônjuge enfermo, ambos pessoas idosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o restabelecimento da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, do art. 529, § 3º, do CPC, e da tese firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado percentual razoável e preservada a subsistência digna do devedor. 4. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a executada, pessoa idosa, já suporta descontos que extrapolam a margem razoável, inclusive para custeio de plano de saúde para si e seu cônjuge idoso enfermo. 5. A extrapolação do limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, aliada ao risco de perda do plano de saúde, inviabiliza a manutenção da penhora, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é admissível apenas quando respeitados os limites normativos e garantido o mínimo existencial do executado. 2. Comprovado o comprometimento da subsistência digna, especialmente de pessoa idosa, é legítima a suspensão da ordem de bloqueio" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 93, IX; CPC, arts. 529, § 3º, 805 e 833, IV e § 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema/IRR 75; TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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