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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001141-74.2024.5.06.0146

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001141-74.2024.5.06.0146
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o deferimento das diferenças salariais por desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. Nas razões do recurso ordinário, verifica-se que o deferimento das diferenças salariais por desvio de função encontra-se embasado na análise da prova oral, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou princípios invocados pelas partes não caracteriza omissão, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15, III. 6. O prequestionamento não exige referência literal aos dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente a existência de tese explícita sobre a matéria, conforme entendimento da OJ nº 118 da SBDI-I e Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, limitando-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; IN nº 39/2016 do TST, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-I; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

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