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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001009-31.2024.5.06.0012

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0001009-31.2024.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 – REJEITO as preliminares invocadas pela ré; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DEVERSON DA SILVA FRANÇA em face de S FRABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do art. 880, CLT, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio que porventura tenha sido estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001009-31.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: DEVERSON DA SILVA FRANCA RECLAMADO: S FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d998f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 – REJEITO as preliminares invocadas pela ré; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DEVERSON DA SILVA FRANÇA em face de S FRABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do art. 880, CLT, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio que porventura tenha sido estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVERSON DA SILVA FRANCA