Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 – REJEITO as preliminares invocadas pela ré; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DEVERSON DA SILVA FRANÇA em face de S FRABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do art. 880, CLT, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio que porventura tenha sido estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT.