Ementa
ência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. Assim, com razão em parte a Ré. Cálculos corrigidos. DEFIRO, EM PARTE. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para fixar o débito da parte reclamada em R$ 81.511,97, referentes ao crédito líquido do Reclamante, mais R$ 11.009,29, de contribuição social, e R$ 256,40, de custas processuais, totalizando R$ 92.777,66, atualizado até 31.01.25, de acordo com os demonstrativos de ID 059cf41, ora homologados. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias posteriores. Notifique-se a Reclamada para pagamento dos valores indicados nas planilhas de ID 059cf41, integrantes deste decisum, no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e de início imediato dos procedimentos executórios. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 17 de janeiro de 2026. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000776-22.2015.5.05.0030 RECLAMANTE: LAERCIO CERQUEIRA SOUZA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60487e proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos da Ação Trabalhista proposta por LAERCIO CERQUEIRA SOUZA, expondo suas razões em peça de ID e8f308d, acompanhada de cálculos. A parte autora se manifestou sobre a impugnação apresentada, por intermédio da promoção de ID bad5c02. Não houve produção de outras provas. Após o encaminhamento ao Setor de Cálculos, os autos vieram conclusos para julgamento. Impugnação aos Cálculos regular. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DE VALORES. A Impugnante defende a existência de incorreção quanto aos valores deduzidos referentes à verba de adicional noturno, pois o Autor deixou de deduzir os valores conforme os holerites. Com razão. Não houve abatimento correto dos valores pagos. No particular, os valores devem ser deduzidos no próprio mês de referência, sem repercutir nos meses seguintes. Cálculos corrigidos. ACOLHO. 2.2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A Impugnante questiona a utilização do adicional noturno na base de todas as horas extras, majorando seus valores e desrespeitando o julgado, que determina o pagamento das diferenças de adicional noturno tão somente. A Súmula nº 264 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST estabelecem que o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve compor a base de cálculo para as horas extras realizadas no período noturno e não todas as horas extras. Com razão. Cálculos corrigidos. ACOLHO. 2.3. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LANCHE NÃO CONCEDIDO. A Impugnante defende ser devido o lanche apenas em dias em que o labor extraordinário foi superior a uma hora e meia, conforme deferido em sentença. Com razão. Cálculos corrigidos. DEFIRO. 2.4. JUROS SOBRE DANO MORAL. A Impugnante discorda do cômputo dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, quanto da apuração do dano moral. Diante da decisão proferida na ADC 58, a Súmula nº 439 do c. TST ficou prejudicada, uma vez que não há mais diferenciação entre os marcos de início dos juros moratórios e da atualização monetária. Assim, incide a SELIC, enquanto juros de mora, a partir da petição inicial. Desta forma, sem razão a Reclamada. REJEITO. 2.5. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Impugnante discorda da apuração da correção monetária com IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês, requerendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. O STF estabeleceu dois marcos para a aplicação da modulação, denominados de situação consolidada: o pagamento e o trânsito em julgado. Assim, todas as sentenças transitadas em julgado até 27.06.2020 (data da concessão da cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) devem ser mantidas desde que tenha fixado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, o índice de correção monetária e os juros. A sentença transitou em julgado em 10.09.2025, conforme certidão de ID 95b1d98, logo, fora do prazo estabelecido pelo STF. Assim, deve-se aplicar dessa forma: Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior a autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data de autuação (fase judicial). A partir de 30.08.24, com o advento da Lei 14.905/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC-e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. Assim, com razão em parte a Ré. Cálculos corrigidos. DEFIRO, EM PARTE. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para fixar o débito da parte reclamada em R$ 81.511,97, referentes ao crédito líquido do Reclamante, mais R$ 11.009,29, de contribuição social, e R$ 256,40, de custas processuais, totalizando R$ 92.777,66, atualizado até 31.01.25, de acordo com os demonstrativos de ID 059cf41, ora homologados. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias posteriores. Notifique-se a Reclamada para pagamento dos valores indicados nas planilhas de ID 059cf41, integrantes deste decisum, no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e de início imediato dos procedimentos executórios. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 17 de janeiro de 2026. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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