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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Homologação da Transação Extrajudicial 0001106-10.2025.5.05.0631

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0001106-10.2025.5.05.0631
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, supletivo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais, no importe de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregador, nos termos do artigo 789, § 3º, da CLT, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo legal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO HTE 0001106-10.2025.5.05.0631 REQUERENTES: DAIANE NOVAIS GUIMARAES BRAGA REQUERENTES: JOAO PAULO FREIRE ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb56d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Conforme certidão de triagem juntada aos autos, determino a alteração da classe processual, para que o feito passe a tramitar como Homologação de Transação Extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, em substituição à classificação anteriormente atribuída. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, formulado por DAIANE NOVAIS GUIMARÃES BRAGA e JOÃO PAULO FREIRE ROCHA, com fundamento nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes apresentaram acordo extrajudicial firmado com a assistência de advogados distintos regularmente constituídos, encontrando-se ambas devidamente representadas nos autos, nos termos do artigo 855-B, § 1º, da CLT. O ajuste reconhece a existência de contrato de trabalho doméstico e estabelece o pagamento do valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), com forma de quitação expressamente discriminada, além de prever obrigações acessórias e cláusulas penais em caso de inadimplemento. Verifica-se que o acordo possui objeto lícito, foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou simulação, sendo plenamente possível o controle jurisdicional da avença. Diante disso, estando atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, supletivo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais, no importe de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo, a cargo do empregador, nos termos do artigo 789, § 3º, da CLT, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NOVAIS GUIMARAES BRAGA