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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020956-25.2024.5.04.0401

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0020956-25.2024.5.04.0401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas (exceto quanto à impugnação ao "Juízo 100% Digital") e, no no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDETE PEREIRA DE CAMPOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada), LOJAS RENNER S.A. (2ª reclamada), PETTENATI SA INDÚSTRIA TÊXTIL (3ª reclamada), EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA CASA ROSA E DO EDIFÍCIO COMERCIAL W TOWER (4ª reclamada), AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA (5ª reclamada) e MARCOPOLO SA (6ª reclamada) para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas (exceto em relação ao dano moral, cuja indenização é de responsabilidade subsidiária é apenas da 6ª ré): - diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau médio e o máximo, ora reconhecido), desde a admissão no emprego até 31/08/2021, a ser calculado sobre o salário-base (a mesma adotada durante o contrato), com reflexos em 13º salários, horas extras, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; - horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais) - pela nulidade do regime compensatório - defiro apenas o adicional de horas extras (50% ou outro mais favorável), na forma da Súmula 85, IV, do TST, observados os cartões-ponto juntados e o art. 58, § 1°, da CLT. Incide adicional de 100% quanto aos domingos ou feriados trabalhados e não compensados. Incidem reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Na apuração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas - exceto em relação à indenização por dano moral, que é apenas de responsabilidade da 1ª e 6ª reclamadas (esta subsidiariamente) -, observe-se a proporcionalidade com base nos períodos de prestação do labor a cada uma delas, nesses parâmetros: de 23/09/2020 a 31/03/2021 para a 2ª reclamada (Lojas Renner); de 01/04/2021 a 30/04/2022 para a 4ª reclamada (W Tower); de 01/05/2022 a 14/07/2023 para a 5ª reclamada (Agrale); de 15/07/2023 a 08/01/2024 para a 6ª reclamada (Marcopolo); e de 09/01/2024 até 04/04/2024 para a 3ª reclamada (Pettenati). Retifique-se a autuação para que seja retirada a observância de “tramitação 100% digital” do feito. Adotando-se o entendimento atual do TST, é necessário que o recolhimento ocorra na conta vinculada da trabalhadora (Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos). Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observadas as disposições da Lei 8.212/91 (em caso de inaplicabilidade do disposto na 12.546/2011, o que será analisado em liquidação de sentença) e do imposto de ren

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020956-25.2024.5.04.0401 RECLAMANTE: CLAUDETE PEREIRA DE CAMPOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebfb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas (exceto quanto à impugnação ao "Juízo 100% Digital") e, no no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDETE PEREIRA DE CAMPOS contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada), LOJAS RENNER S.A. (2ª reclamada), PETTENATI SA INDÚSTRIA TÊXTIL (3ª reclamada), EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA CASA ROSA E DO EDIFÍCIO COMERCIAL W TOWER (4ª reclamada), AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA (5ª reclamada) e MARCOPOLO SA (6ª reclamada) para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas (exceto em relação ao dano moral, cuja indenização é de responsabilidade subsidiária é apenas da 6ª ré): - diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau médio e o máximo, ora reconhecido), desde a admissão no emprego até 31/08/2021, a ser calculado sobre o salário-base (a mesma adotada durante o contrato), com reflexos em 13º salários, horas extras, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; - horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais) - pela nulidade do regime compensatório - defiro apenas o adicional de horas extras (50% ou outro mais favorável), na forma da Súmula 85, IV, do TST, observados os cartões-ponto juntados e o art. 58, § 1°, da CLT. Incide adicional de 100% quanto aos domingos ou feriados trabalhados e não compensados. Incidem reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Na apuração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas - exceto em relação à indenização por dano moral, que é apenas de responsabilidade da 1ª e 6ª reclamadas (esta subsidiariamente) -, observe-se a proporcionalidade com base nos períodos de prestação do labor a cada uma delas, nesses parâmetros: de 23/09/2020 a 31/03/2021 para a 2ª reclamada (Lojas Renner); de 01/04/2021 a 30/04/2022 para a 4ª reclamada (W Tower); de 01/05/2022 a 14/07/2023 para a 5ª reclamada (Agrale); de 15/07/2023 a 08/01/2024 para a 6ª reclamada (Marcopolo); e de 09/01/2024 até 04/04/2024 para a 3ª reclamada (Pettenati). Retifique-se a autuação para que seja retirada a observância de “tramitação 100% digital” do feito. Adotando-se o entendimento atual do TST, é necessário que o recolhimento ocorra na conta vinculada da trabalhadora (Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos). Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observadas as disposições da Lei 8.212/91 (em caso de inaplicabilidade do disposto na 12.546/2011, o que será analisado em liquidação de sentença) e do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, os honorários periciais e os de sucumbência, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE PEREIRA DE CAMPOS