Ementa
Pelo exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA ANFLOR BILHALVA em face de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. A reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido em favor do réu, considerando o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA ANFLOR BILHALVA