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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021099-24.2023.5.04.0021

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0021099-24.2023.5.04.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA ANFLOR BILHALVA em face de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. A reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido em favor do réu, considerando o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DANIELA ANFLOR BILHALVA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021099-24.2023.5.04.0021 RECLAMANTE: DANIELA ANFLOR BILHALVA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662a07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA ANFLOR BILHALVA em face de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. A reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido em favor do réu, considerando o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ANFLOR BILHALVA