Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020806-28.2025.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7fac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão LCS Vistos e etc. Extingo a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da incontroversa ilegitimidade ativa, já que a substituída não se enquadra na hipótese do título executivo. Não há falar em improcedência de pedido formulado por parte ilegítima, como pretende o reclamado (Id 34a54ed), pois não estão presentes sequer as condições da ação. Outrossim, desde já, registro que não há falar em eventual má-fé do Sindicato-autor, porquanto este postulou a desistência da ação, assim que tomou ciência dos documentos juntados pelo Município. Intimem-se.