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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0020806-28.2025.5.04.0104

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0020806-28.2025.5.04.0104
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020806-28.2025.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7fac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão LCS Vistos e etc. Extingo a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da incontroversa ilegitimidade ativa, já que a substituída não se enquadra na hipótese do título executivo. Não há falar em improcedência de pedido formulado por parte ilegítima, como pretende o reclamado (Id 34a54ed), pois não estão presentes sequer as condições da ação. Outrossim, desde já, registro que não há falar em eventual má-fé do Sindicato-autor, porquanto este postulou a desistência da ação, assim que tomou ciência dos documentos juntados pelo Município. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020806-28.2025.5.04.0104 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANGUCU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7fac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão LCS Vistos e etc. Extingo a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da incontroversa ilegitimidade ativa, já que a substituída não se enquadra na hipótese do título executivo. Não há falar em improcedência de pedido formulado por parte ilegítima, como pretende o reclamado (Id 34a54ed), pois não estão presentes sequer as condições da ação. Outrossim, desde já, registro que não há falar em eventual má-fé do Sindicato-autor, porquanto este postulou a desistência da ação, assim que tomou ciência dos documentos juntados pelo Município. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL