Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos,para condenar o reclamado JULIO CEZAR SOUTO MACIEL JUNIOR, a pagar a autora, FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA, SERV TERCEIRIZADOS NO RGS, nos termos da fundamentação: a) contribuições para custeio do Plano do Benefício Social Familiar, referentes aos vencimentos 10/10/2024 a 10/08/2025, nos valores descritos nas convenções coletivas anexadas aos autos, por mês e por trabalhador, acrescido de juros, correção monetária e multa de 10% sobre os valores não pagos, desde a data em que deveria haver a quitação. Juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada pagará honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor bruto da condenação e custas, de R$55,23, calculadas sobre o valor de R$ 2.761,66, arbitrado à condenação, passíveis de complementação. Sentença publicada nos autos eletrônicos. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ACum 0021375-66.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: JULIO CEZAR SOUTO MACIEL JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b02eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos,para condenar o reclamado JULIO CEZAR SOUTO MACIEL JUNIOR, a pagar a autora, FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA, SERV TERCEIRIZADOS NO RGS, nos termos da fundamentação: a) contribuições para custeio do Plano do Benefício Social Familiar, referentes aos vencimentos 10/10/2024 a 10/08/2025, nos valores descritos nas convenções coletivas anexadas aos autos, por mês e por trabalhador, acrescido de juros, correção monetária e multa de 10% sobre os valores não pagos, desde a data em que deveria haver a quitação. Juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada pagará honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor bruto da condenação e custas, de R$55,23, calculadas sobre o valor de R$ 2.761,66, arbitrado à condenação, passíveis de complementação. Sentença publicada nos autos eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS