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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020388-82.2024.5.04.0021

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0020388-82.2024.5.04.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVE FRANCISCO CASTRO SOARES em face de CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS com 40%. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Diante dos pedidos não acolhidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da demandada, fixados em R$2.004,90, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, considerado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação; - Comprovar o recolhimento das custas, no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$8.000,00; dos honorários periciais, fixados em R$2.500,00; bem como das contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES E O(A) PERITO(A). CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020388-82.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: RIVE FRANCISCO CASTRO SOARES RECLAMADO: CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607d27b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVE FRANCISCO CASTRO SOARES em face de CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS com 40%. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Diante dos pedidos não acolhidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da demandada, fixados em R$2.004,90, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, considerado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação; - Comprovar o recolhimento das custas, no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$8.000,00; dos honorários periciais, fixados em R$2.500,00; bem como das contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES E O(A) PERITO(A). CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS