Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVE FRANCISCO CASTRO SOARES em face de CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS com 40%. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Diante dos pedidos não acolhidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da demandada, fixados em R$2.004,90, nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT. Todavia, considerado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação; - Comprovar o recolhimento das custas, no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$8.000,00; dos honorários periciais, fixados em R$2.500,00; bem como das contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES E O(A) PERITO(A). CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO RAC, GEPLAN, RICARDO AMARAL ARQUITETOS