Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS a pagar ao reclamante ROMEU RIBEIRO DE BARRO, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária: reembolso do valor despendido para a realização pelo reclamante do procedimento de prostatectomia radical assistida por robô. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. Custas de R$ 560,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 28.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.