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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020982-19.2023.5.04.0252

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0020982-19.2023.5.04.0252
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada, MVK ESQUADRIAS EIRELI – EPP, a pagar ao reclamante, ROBERTO FERREIRA DA SILVA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);indenização por danos morais no valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), provisoriamente arbitrado à condenação, bem como pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Defiro honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados na forma estabelecida na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020982-19.2023.5.04.0252 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MVK ESQUADRIAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5374ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada, MVK ESQUADRIAS EIRELI – EPP, a pagar ao reclamante, ROBERTO FERREIRA DA SILVA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);indenização por danos morais no valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), provisoriamente arbitrado à condenação, bem como pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Defiro honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados na forma estabelecida na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MVK ESQUADRIAS EIRELI - EPP