Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010425-90.2023.5.03.0028 AUTOR: MARCOS ALVES RÉU: HELUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b103be0 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010425-90.2023.5.03.0028 AUTOR: MARCOS ALVES RÉU: HELUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO HELUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP, já devidamente qualificado (a), opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na decisão (ID. cf97319). É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Afirma a embargante que houve contradição na decisão, pois embora tenha sido julgada improcedente em sua integralidade, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram indevidamente atribuídos à parte Reclamada. Pois bem. De fato, existe erro material no tocante a fixação dos honorários sucumbenciais e periciais. Sendo assim, sano os erros materiais ora apontados, e reconhecidos, para aonde se lê na sentença (ID. c2297ec): DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o acolhimento total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s)autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do art.1º da Lei 6.899/81 e OJ 198/SDI/TST, a serem suportados pela reclamada (art. 790-B da CLT). Leia-se: “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) oficial ser intimado(a) para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT.” Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ora embargante para sanar os erros materiais ora apontados e reconhecidos, como exposto anteriormente. Mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da decisão proferida. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por HELUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar as decisões de ID. c2297ec e ID. 23ea57d. Intimem-se as partes. LEDC BETIM/MG, 22 de janeiro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP