Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010477-41.2024.5.03.0064

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0010477-41.2024.5.03.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., determinando-se: a) a exclusão da suscitada DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. do polo passivo da execução, tornando sem efeito o redirecionamento executório em seu desfavor (inclusive eventuais restrições patrimoniais lançadas exclusivamente contra ela, se existentes); b) o regular prosseguimento da execução em face dos devedores constantes do título; c) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010477-41.2024.5.03.0064 AUTOR: MARCOS VINICIO TEIXEIRA DE JESUS RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9962497 proferida nos autos. Vistos. Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução no processo ATSum 0010477-41.2024.5.03.0064, em que figura no polo ativo MARCOS VINICIO TEIXEIRA DE JESUS e, no polo passivo, DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA – ME, RENATA DA SILVA OLIVEIRA e DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Consoante consignado no próprio incidente, foi instaurado IDPJ em face da empresa DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. por requerimento do exequente (Id 5ff22e6) e sob o fundamento de que a referida empresa integraria o quadro societário da executada (Id db8a79e), nos termos do despacho Id ed6818b. A suscitada DLP apresentou manifestação (Id 13345f5) sustentando, em síntese: (i) não ter participado da fase de conhecimento, (ii) não constar do título executivo judicial e (iii) ser imprescindível demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) para responsabilização patrimonial. O exequente, por sua vez, impugnou a manifestação (Id 8246123), invocando o Tema 23 (IRDR) do TRT da 3ª Região, com tese de aplicação da “teoria menor” na execução trabalhista e desnecessidade de prova de abuso do art. 50 do CC, pugnando pela manutenção do redirecionamento. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do TEMA 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG) fixou o entendimento de que não é admissível a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido procedimento legal. Com efeito, verifica-se pela certidão de julgamento disponibilizada em 14.10.2025, que o STF sedimentou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Dessa maneira, verifica-se que o STF, em decisão de repercussão geral, definiu que a formação do polo passivo deve respeitar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sendo vedada a inclusão direta de empresa apenas por integrar o mesmo grupo econômico, sem prévia oportunidade de defesa e sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a responsabilização patrimonial exige prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, deve observar o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, assegurando-se o contraditório prévio e a ampla defesa às pessoas e empresas potencialmente atingidas. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer indício de prova ou fundamentação na forma da decisão superior que respalde seu pedido, limitando-se a aduzir que as empresas mencionadas integrariam um grupo econômico. Por tais fundamentos, INDEFIRO, o requerimento da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., determinando-se: a) a exclusão da suscitada DLP GESTÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. do polo passivo da execução, tornando sem efeito o redirecionamento executório em seu desfavor (inclusive eventuais restrições patrimoniais lançadas exclusivamente contra ela, se existentes); b) o regular prosseguimento da execução em face dos devedores constantes do título; c) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 22 de janeiro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIO TEIXEIRA DE JESUS