Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011004-33.2025.5.03.0007 AUTOR: TATIANE DE JESUS RODRIGUES DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bacd0c proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011004-33.2025.5.03.0007 Aos 22 dias do mês de janeiro do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por TATIANE DE JESUS RODRIGUES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. TATIANE DE JESUS RODRIGUES DE LIMA, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID c4f5a23, sustentando a competência desta Especializada para julgar e apreciar o feito e alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pelo reclamado, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer as funções do cargo de agente comunitário de saúde, cujo contrato permanece em vigor; ao longo da vigência do respectivo contrato de trabalho, o réu deixou de observar e aplicar o piso nacional profissional previsto nas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, além daquelas decorrentes de quinquênios, promoções por mérito e escolaridade não observadas e reflexos acessórios; pleiteia, sucessivamente, a declaração de inconstitucionalidade das tabelas de vencimentos base estabelecidas no ANEXO IV (PCCS), Lei Municipal 11.136/2018, e na tabela II do ANEXO I da lei Municipal 11.539/2023. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas no rol da inicial e benefício da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em prol de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 33.835,86 e protesta pela realização de provas. Dispensada a presença das partes à audiência inaugural, conforme despacho ID 4adf00f. Defesa escrita, ID c4309c1, por meio da qual o reclamado suscitou a prefacial de incompetência em razão da matéria desta Especializada e, no mérito, arguiu a prescrição e contestou, especificamente, uma a uma as pretensões lançadas na inicial, mormente a inexistência do direto ao percebimento das parcelas vindicadas, sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à defesa e documentos ID ae11b03. Sem outras provas, ID 5001c0a, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. D E C I D E - S E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado a contrato de trabalho celebrado em 15/5/20009 e ainda em vigor, deverão as questões de direito material, postas perante o Juízo, ser analisadas até 10/11/2017, em observância à legislação que vigorava na respectiva data. Na sequência, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que incidirão, de igual sorte, sobre as de natureza processual, levando-se em conta a data do ajuizamento em 14/10/2025 e quando referida norma já se encontrava em pleno vigor, observada a Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro. DA PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA/ RAZÃO DA MATÉRIA/ PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA Suscita o reclamado a prefacial de incompetência material desta Especializada para julgar o presente feito, tendo em vista se tratar de empregado público que pleiteia parcela ao Poder Público, devendo ser apreciado pela Justiça Comum Estadual, nos termos do Tema 1143 de Repercussão Geral / STF. Sua tese não vinga. Isso porque, conforme posicionamento firmado por nossos Tribunais e seguindo a diretriz traçada pelo direito processual civil moderno e que tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência deve ser estabelecida em razão da natureza da lide delineada na petição inicial. Em se tratando de pleito relacionado com parcela de natureza trabalhista, e sendo as relações com o empregado regido pela CLT, não haveria como se afastar a competência desta Especializada para julgar e apreciar o feito, nos termos do artigo 114 da CF/88. Nesse sentido já se decidiu que: TEMA 1143. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Por assim ser, considerando que a verba postulada pela reclamante não possui natureza administrativa, mas sim trabalhista, uma vez que expressamente prevista no art. 457, §2º, da CLT, bem como na legislação infraconstitucional (lei n. 6.321/1976 e lei n. 14.442/2022), a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUDECAP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Configura a alteração contratual lesiva a modificação na forma de pagamento do auxílio alimentação em novembro/2018 (POP de 22.11.2018), suprimindo o direito nos períodos de férias regulamentares. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do c. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010436-51.2023.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 13/12/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (artigo 193 do Código Civil c/c Súmula 153 do TST), declaram-se extintas, por prescritas, eventuais parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 14/10/2020, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 14/10/2025 conforme inciso XXIX do artigo 7º da CF, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 769 da CLT. DA DECLARAÇÃO/ PISO NACIONAL DA CATEGORIA/ LEIS 13708/2018/ 12.994/2014/ VENCIMENTO INICIAL Superados estes pontos, no mérito propriamente dito, pugna a reclamante pela declaração do piso salarial profissional nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal 13.708/2018, e pela EC 120/2022 c/c § 5º do artigo 8º da Lei Municipal 11.136/2018 (PCCS), como vencimento inicial da carreira. Em defesa, o reclamado contesta a pretensão e argumenta que o piso salarial profissional nacional nos termos da Lei Federal 11.350/2006 sempre foi observado. Analisemos. Com a edição da Lei 13.708/2018, o § 1º do artigo 9-A da Lei 11.350/2006 foi modificada, sendo acrescidos, ainda, os incisos I a III, a saber: “§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021 (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018).” Passando-se à análise das fichas financeiras carreadas aos autos, em conformidade com a legislação de regência invocada na inicial, verifica-se que nos anos de 2020 e 2021 a reclamante percebeu salário contratual/salário-base superior aos piso escalonado da categoria, segundo se infere das fichas financeiras em ID 00a7da1 e c7c73ef. A partir da vigência da EC 120/2022, o piso (dois salários mínimos) passa a ser automaticamente reajustado à medida em que seja corrigido o valor do salário-mínimo nacional. Nesse sentido, em relação ao ano de 2022, entre os meses de maio (data de vigência da EC 120) e julho, conforme se observa dos holerites carreados aos autos em ID 7cb4b6c, a reclamante auferiu remuneração inferior ao piso nacional, qual seja, dois salários mínimos. Em relação aos anos de 2023, 2024 e 2025, a remuneração auferida pela reclamante está em consonância com o piso nacional da categoria. Desse modo, nos limites dos pedidos, declara-se o piso salarial profissional nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal 13.708/2018, e pela EC 120/2022 c/c § 5º do artigo 8º da Lei Municipal 11.136/2018 (PCS), refere-se ao vencimento inicial da carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, devendo ser aplicado ao contrato de trabalho da autora. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS / PROGRESSÃO CAREIRA/ INTEGRAÇÃO / PISO SALARIAL Prossegue a autora pleiteando a integração das parcelas pagas a título de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade, em valor não inferior a 5% por nível, ao valor do salário-base inicial da carreira o piso salarial profissional nacional, previsto no artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006 c/c § 5º do artigo 8º e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei Municipal 11.136/2018. Segundo alegado pela própria reclamante, nos termos do artigo 198, § 7º, da Constituição Federal, constitui responsabilidade da União Federal efetuar os repasses para os demais entes federados, a fim de viabilizar o cumprimento do piso nacional para os agentes de saúde e endemias do município reclamado, sem prejuízo da instituição pelos demais subnacionais de outras vantagens e auxílios de forma a valorizar a carreira dos mencionados agentes. A par disso, aduz que deverá ser considerado, no piso da categoria estabelecido em lei federal, o valor referente a reajustes, promoção por mérito e escolaridade adquiridas, previstas no PCS de 2006. O reclamado rebate e assevera que o PCCs instituído pela Lei Municipal 11.136/2018 não estabeleceu reajuste sobre o piso da categoria e que a EC 120/2022 determina apenas o piso mínimo do vencimento básico abaixo do qual nenhum empregado da carreira poderá receber, o mesmo ocorrendo com eventuais promoções por mérito ou escolaridades. De fato, o PCS instituído pelo Município de Belo Horizonte estabeleceu reajustes por mérito e escolaridades, além de vantagens e outros auxílios para a categoria dos agentes de saúde e de endemias (artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006 c/c artigo 8º, § 5º, da Lei 11.136/2018). Frise-se que referida lei federal, ao estabelecer piso mínimo para categoria dos agentes de saúde e endemias, não cuidou afastar a competência dos Estados e Municípios para criar planos de cargos e salários ou política de gerenciamento de salário para empregados públicos a eles vinculados, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, “a” e “b”, da CF/88. A EC 120/2022, por seu turno, não previu e/ou estabeleceu o reajustamento obrigatório de eventual tabela de vencimentos dos empregados provenientes do PCS que se encontra em curso ou mesmo a incidência de majoração de salário decorrente de promoção por mérito ou escolaridade, até porque não possui competência formal para assim proceder. Desta feita, não é possível a aplicação indistintamente dos reajustes, aumentos de salário por mérito e aprendizagem, estes, no caso da reclamante nem sequer comprovados, como integrantes do piso estabelecido há anos. Não se deve confundir auxílios e vantagens como adicional por tempo de serviços, por insalubridade, com reajuste de salário e promoções previstas em PCS, se a norma municipal assim não disciplinou expressamente. Com base nos fundamentos supra, nada a deferir a título das diferenças e reflexos postulados. Entendimento contrário acarretaria violação ao princípio da legalidade e inobservância de prévia dotação orçamentária (artigos 37, x, e 169, § 1º, ambos da Constituição Federal), bem violação do Pacto Federativo, conforme exposto alhures. DOS BENEFÍCIOS/ JUSTIÇA GRATUITA/ RECLAMANTE O reclamado não infirmou a declaração de hipossuficiência apresentada, ID a797f8c, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST, razão pela qual ficam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ RECLAMANTE/ ISENÇÃO Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do reclamado, à razão de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT e do entendimento firmado na ADI 5.766. Ressalte-se que a condição de beneficiário da justiça gratuita não impede a condenação no pagamento dos honorários, na medida o artigo 791-A, caput, da CLT, não prevê tal exceção, razão pela qual a obrigação ficará sob condição suspensiva, dentro do limite de dois anos, enquanto perdurar a situação de fato /insuficiência de recursos, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Importante destacar que o STF, no julgamento da ADI 5766, suprimiu do § 4º a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Logo, antes do julgamento da ADI, a condição suspensiva só existia se não tivesse crédito em outro processo e remanescerá, a partir de então, enquanto perdurar a “… situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, no prazo de 2 anos”. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TATIANE DE JESUS RODRIGUES DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para, observada a prescrição, declarar que o piso salarial profissional nacional fixado pelo artigo 9-A da Lei Federal 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal 13.708/2018, e pela EC 120/2022 c/c § 5º, do artigo 8º da Lei Municipal 11.136/2018 (PCCS), refere-se ao vencimento inicial da carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Fica registrado que, a partir da vigência da EC 120/2022, o piso (dois salários-mínimos) passa a ser automaticamente reajustado à medida em que seja corrigido o valor do salário-mínimo nacional. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, isento, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 22 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE DE JESUS RODRIGUES DE LIMA