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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012257-24.2025.5.03.0050

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0012257-24.2025.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por ANA LUÍSA SILVA SANTOS em face de DMH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, MARIANA DE PAULA ALVES e GUSTAVO BOTELHO SOARES, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos. Presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela autora, no importe de R$408,36, calculadas sobre R$20.418,22, valor da causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. R BOM DESPACHO/MG, 21 de janeiro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA LUISA SILVA SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0012257-24.2025.5.03.0050 AUTOR: ANA LUISA SILVA SANTOS RÉU: DMH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b86916 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora alega que foi contratada em 11/09/2023, para exercer a função consultora de vendas, sob a remuneração mensal de R$1.473,85. Esclarece que, em 19/07/2024, quando encontrava-se grávida, foi dispensada, sem justa causa. Pretende o reconhecimento do seu direito à estabilidade e o pagamento da indenização a que entende fazer jus. Pois bem. O exame (ultra-som obstétrico morfológico), ID 539aef0, fls. 25/26 do PDF, realizado em 27/09/2024, atesta gestação de 29 semanas e 2 dias. Indubitavelmente, a autora encontrava-se grávida quando encerrado o pacto laboral. É fato incontroverso que a empresa não sabia do estado gravídico da autora no ato da dispensa e que a rescisão contratual não contou com a assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Conforme alínea "b", do inciso II, do art. 10, do ADCT da CRFB /88, a empregada gestante goza de estabilidade provisória, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento, fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Contudo, não restam dúvidas de que o artigo 10, II "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visa a garantia de emprego para a gestante, como forma de proteção à maternidade e ao nascituro, surgindo o direito de indenizar apenas quando a reintegração ao emprego for impossibilitada pela empresa, desaconselhável ou já tiver exaurido o período estabilitário. No caso em análise, a autora, conforme deixou claro, sequer informou a empresa acerca da gravidez, tampouco formulou pedido de reintegração ao emprego. Também não foi apresentada pela autora justificativa a amparar a ausência do pedido de reintegração, tanto para a empresa, quanto em juízo, a fim de esclarecer as razões por ter postulado somente o pedido de indenização substitutiva. Desse modo, fica evidenciado o interesse da autora na obtenção de benefício financeiro sem a devida contrapartida laboral e caracterizado abuso no exercício do direito. Aliás, o abuso fica mais evidente no contexto do caso em análise. A autora, um mês após a dispensa, sem informar a ré acerca da gravidez, iniciou a prestação de serviços para outro empregador, gozando, inclusive, sem dificuldades, da licença maternidade. Entendo que, tendo a autora se recolocado no mercado de trabalho, gozado do auxílio-maternidade e, ainda, não informado à ex-empregadora acerca de sua gestação - fatos incontroversos, não cabe o pleito de pagamento de indenização substitutiva aos empregadores anteriores. Nesse sentido, nosso Regional: ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT prevê a garantia de emprego à gestante, vedando sua dispensa arbitrária. A consequência do desrespeito a esse preceito é a reintegração da trabalhadora ao emprego, exceto se desaconselhável. Todavia, o fato de a trabalhadora gestante pleitear tão somente indenização substitutiva, ainda antes do parto e quando em curso o período estabilitário, que lhe asseguraria o direito à reintegração ao emprego, sem apresentar qualquer motivo ou prova de que o retorno se mostra impossível ou desaconselhável, nos termos do art. 496 da CLT, revela o verdadeiro e único intuito de receber sem realizar a contraprestação por meio do seu labor, o que constitui abuso de direito e renúncia à garantia de emprego. É preciso destacar que a estabilidade da gestante visa garantir o emprego e não um simples proveito financeiro, o que incorreria no desvirtuamento do instituto da estabilidade gestacional, em seu mais elevado teor axiológico de proteção à maternidade. Destaquei (0011444-31.2023.5.03.0029 (ROT) - Órgão Julgador: Sétima Turma - Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos – Disponibilização: 18.02.2025). ESTABILIDADE. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. O escopo da legislação é propiciar à empregada as condições necessárias para que tenha uma boa gestação e também assegurar o bem-estar do nascituro. A garantia é do emprego e não apenas da indenização substitutiva, que somente deve ser deferida quando a reintegração não for aconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade estiver exaurido no momento da decisão judicial. (0010144-41.2025.5.03.0101 (ROT) - Órgão Julgador:Nona Turma - Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno – Disponibilização: 16.05.2025). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. PEDIDO EXCLUSIVO DE INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia com a concepção e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, uma vez que se trata, sobretudo de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração for desaconselhável ou quando exaurido o período da estabilidade no curso da ação. Assim, incorre em abuso de direito a gestante que ajuíza ação trabalhista formulando apenas pedido de indenização com base nessa causa de pedir (garantia provisória de emprego), ainda mais quando há prova nos autos de que ela foi admitida em novo emprego, sendo evidente sua recolocação no mercado de trabalho. Isso porque, nessa hipótese de fato, resta configurado nítido desvio de finalidade dessa garantia constitucional. (0010413-29.2024.5.03.0097 (ROT) - Órgão Julgador: Decima Turma - Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva – Disponibilização: 27.02.2025). Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos da peça de ingresso. 2.3 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em face da improcedência total dos pedidos, não há que ser analisada a desconsideração da personalidade pretendida. 2.4 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a favor do procurador dos réus, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por ANA LUÍSA SILVA SANTOS em face de DMH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, MARIANA DE PAULA ALVES e GUSTAVO BOTELHO SOARES, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos. Presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas pela autora, no importe de R$408,36, calculadas sobre R$20.418,22, valor da causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. R BOM DESPACHO/MG, 21 de janeiro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA SILVA SANTOS