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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010215-91.2025.5.03.0182

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0010215-91.2025.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

. Não há provas nos autos que confirmem o descumprimento que embasou a penalidade. O conjunto probatória demonstra que, a profissional que supostamente teria sido o motivo da penalidade (Sra. Raissa Oliveira Patrocinio) nunca prestou qualquer tipo de serviços a parte autora. O ato administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, deve ser anulado quando eivado de vício de motivo ou quando a sanção aplicada se mostrar desproporcional à conduta, como ocorre no presente caso. Destarte, autorizada a apreciação judicial dos atos da Administração Pública e comprovada a ilegalidade dos atos, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade dos autos de infração lavrado sob nº 22.667.871-7 e nº 22.646.024-0 contra a autora e a consequente inexigibilidade das multas administrativas impostas e respectivas repercussões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se tratando de lide decorrente de relação de emprego, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC e artigo 5º da IN 27/2005/TST, condena-se a parte ré ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da ação anulatória de auto de infração, ajuizada pela parte autora EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a nulidade dos autos de infração lavrados sob nº 22.667.871-7 e nº 22.646.024-0 contra a autora e a consequente inexigibilidade das multas administrativas impostas e respectivas repercussões. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$452,15, calculadas sobre o valor da causa R$22.607,40, das quais é isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010215-91.2025.5.03.0182 AUTOR: EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80463d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA propôs ação anulatória de auto de infração, em 11/03/2025, em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 22.607,40. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A parte autora pretende a anulação dos autos de infração de nº 22.667.871-7 e de nº 22.646.024-0 e os respectivos processos administrativos, com o consequente cancelamento das multas que lhe foram aplicadas. A União, por sua vez, sustentou a validade do auto de infração de nº 22.667.871-7, uma vez que, regularmente constituído. Analiso. Inicialmente, esclarece-se que o ato praticado pelos auditores-fiscais não caracteriza invasão de competência da Justiça do Trabalho, pois a fiscalização do trabalho tem o objetivo de buscar, administrativamente, o cumprimento da legislação trabalhista, cabendo aos agentes administrativos, no exercício de suas atribuições, verificar o regular cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 626 da CLT). A conduta irregular no auto de infração nº 22.667.871-7, lavrado em 05/12/2023 (fl.37/38), é descrita da seguinte forma:“Deixar o empregador enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte de anotar a CTPS do trabalhador no prazo legal”; já a do auto de infração de nº 22.646.024-0, lavrado em 30/10/2023 (fl.93/94): “Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a admissão de empregado, no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.” Contudo, o conjunto probatório contraria os fatos que embasaram as penalidades administrativas. Sobre o auto de infração de nº 22.667.871-7 (fl.37/38), é bem verdade que o empregador tem cinco dias úteis para anotar o vínculo na CTPS de seus empregados, conforme art. 29, caput da CLT. Entretanto, nada nos autos demonstra que estava em curso tal prazo no dia da fiscalização (21/10/2023). Pelos documentos acostados e prova oral restou demonstrado que a empregada discriminada no respectivo auto de infração (Isabela Livian Rodrigues Araujo), no dia 21/10/2023 sequer estava prestando serviços no local em que houve a auditoria, já que no dia e horário esteve em um compromisso social de lazer. Ademais, não há provas que confirmem a existência de vínculo de emprego em 21/10/2023 entre a trabalhadora listada no auto de infração e a parte autora. Não há, portanto, infração a ser autuada por esse motivo, nem mesmo em caráter de presunção. No dia da fiscalização, quando os auditores do Ministério do Trabalho e Emprego compareceram no estabelecimento, a empresa não contava com trabalhadora em seus quadros regulares. O próprio parecer do auditor-fiscal deixa antever que não se dispunha de elementos probatórios suficientes para concluir pela configuração do vínculo de emprego na data da fiscalização. Na descrição do referido auto, o auditor relata que “o envio das informações da trabalhadora Isabela Livian Rodrigues Araujo se deu após o prazo regulamentar...o empregador anotou a CTPS do trabalhador apenas no dia 13/11/2023 de forma retroativa ao início das atividades em 01/11/2023”. Há outras inconsistências na exposição dos fatos que fundamentam o documento. Não poderia a fiscalização que, ocorreu em 21/10/2023, prever uma possível infração de registro de uma funcionária que teria iniciado a prestação de serviços apenas no dia 01/11/2023. Ainda, pelo documento do e-Social (fl.40/41-id.63f258c) não se verifica descumprimento de prazo pelo empregador, já que a data de admissão da empregada informada no sistema foi do dia 01/11/2023, a mesma data declarada no auto de infração. O dia 13/11/2023 foi a data de envio das informações, o que não quer dizer burla de registro por anotação retroativa, já que o dia do início das atividades foi informado corretamente pela empresa. Em relação ao auto de infração de nº 22.646.024-0 (fl.93/94), a descrição do histórico é genérica e em defesa sequer foi impugnada especificamente a invalidade do referido documento. Não há provas nos autos que confirmem o descumprimento que embasou a penalidade. O conjunto probatória demonstra que, a profissional que supostamente teria sido o motivo da penalidade (Sra. Raissa Oliveira Patrocinio) nunca prestou qualquer tipo de serviços a parte autora. O ato administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, deve ser anulado quando eivado de vício de motivo ou quando a sanção aplicada se mostrar desproporcional à conduta, como ocorre no presente caso. Destarte, autorizada a apreciação judicial dos atos da Administração Pública e comprovada a ilegalidade dos atos, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade dos autos de infração lavrado sob nº 22.667.871-7 e nº 22.646.024-0 contra a autora e a consequente inexigibilidade das multas administrativas impostas e respectivas repercussões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se tratando de lide decorrente de relação de emprego, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC e artigo 5º da IN 27/2005/TST, condena-se a parte ré ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da ação anulatória de auto de infração, ajuizada pela parte autora EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a nulidade dos autos de infração lavrados sob nº 22.667.871-7 e nº 22.646.024-0 contra a autora e a consequente inexigibilidade das multas administrativas impostas e respectivas repercussões. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$452,15, calculadas sobre o valor da causa R$22.607,40, das quais é isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de janeiro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA