Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010806-44.2025.5.03.0185 AUTOR: CAMILA SAMARA FONSECA LOPES RÉU: JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb774b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por por CAMILA SAMARA FONSECA LOPES, contra JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA, qualificados na inicial. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial de ID. a6854bf. Atribuiu à causa o valor de R$71.088,91. Juntou documentos. Defesa e pedido contraposto da reclamada (ID. 45c94c7), com documentos. Na audiência inicial foi recusada a conciliação. Impugnação da parte reclamante em ID. 56594c3. Na audiência de instrução (ID. cfcd46f), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, recusada a conciliação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO .LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, a parte reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou à reclamada ampla e combativa defesa. Ademais, verifico que a parte reclamante apresentou valor a cada pedido de conteúdo econômico, valendo destacar que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. .IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo, as partes, anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Acrescento que incide a penalidade prevista no art. 400 do CPC em caso de descumprimento de ordem judicial para a exibição de documentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito. .RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido de ruptura laboral pela via indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, a impossibilidade de continuidade do contrato deve estar estampada, como elemento essencial para a configuração da justa causa, conforme aponta a doutrina. Conforme jurisprudência tranquila desta especializada, é ônus da parte reclamante a prova dos atos faltosos de natureza grave, que considera constitutivos do direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A parte reclamante fixa quatro pilares na sua narrativa inicial para postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho: i) Acusações infundadas de furto e assédio moral; ii) Sobrecarga de trabalho; iii) Férias não usufruídas; iv) Ausência e irregularidade nos depósitos de FGTS. A reclamada em sua defesa, impugna todas as alegações iniciais e apresenta pedido contraposto de reconhecimento e declaração que a autora é demissionária, bem como seja determinado o desconto da importância correspondente a um salário mensal da rescisão da reclamante, conforme art. 487 da CLT. Analiso. Quanto ao primeiro pilar, narra a inicial que em 21/08/2025 a reclamante foi chamada à sala de seu superior, Sr. Isaac, encontrando dois seguranças na porta. Relatou ter sido injustamente acusada de furto em razão de uma transação financeira complexa que envolvia valores em dinheiro, PIX em sua conta pessoal e concessão de descontos não autorizados a um cliente. A reclamante alegou ter sofrido humilhação pública e assédio moral, além de uma suposta ironia do superior, o qual “sempre a tratou com grosserias, gritos, xingamentos, e negou o aceite de atestado de óbito da avó da Reclamante, expondo-a a constrangimento e violando a dignidade da pessoa humana”. Em audiência, o preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal afirmou, em síntese, que a reunião ocorreu na sala do gerente financeiro, de forma reservada, contando apenas com a presença do gerente, do encarregado Isaac e da reclamante. Negou a presença de seguranças ou qualquer acusação direta de furto, alegando que o objetivo era a conferência dos valores e a solução da divergência contábil, um procedimento interno comum quando há falta de conciliação financeira. Afirmou, resumidamente, que o Isaque pode advertir verbalmente, mas situações mais graves deveriam ser conduzidas com a liderança dela; que o Isaque tratava a reclamante normal, não presenciando nenhum tratamento com grosseria, gritos ou algo anormal; que acredita que o atestado de óbito da avó da reclamante deva ter sido entregue, e nessas situações delicadas nem se exige a comprovação, basta a palavra da empregada; que no setor da reclamante, ela é responsável pelo atendimento da unidade do Bairro Floresta, e prestam suporte pontual às demais unidades, pois as demais unidades têm seu setor financeiro; que a unidade Floresta é backoffice e dão apenas apoio a outras unidades. A testemunha convidada à oitiva pela reclamada, o Sr. ISAAC FERNANDES ESTÁCIO SANTANA, afirmou, em síntese, que houve problema de conciliação financeira com a reclamante, e então foi feita uma conferência do ocorrido; que esse erro consistiu em um PIX feito pela reclamante; que normalmente os colaboradores têm filhos no colégio, e às vezes tem pagamento de mensalidade ou serviço que a escola disponibiliza aos alunos, como uma excursão, em que é possível fazer um PIX; que a reclamante não tem filhos na escola; que a conciliação identificou o PIX, e o depoente como responsável pelo setor de cobrança, pediu para averiguar esse PIX, e então apuraram que houve um atendimento e um recebimento de um cliente de uma mensalidade, que fez o pagamento no setor; que o cliente fez pagamento no próprio setor, presencialmente, gerando um recibo de R$1.587,00; que continuou fazendo a verificação, e percebeu que o acordo tinha sido cancelado, e feito novo acordo no valor de R$1.382,14; que apurou tudo no sistema, passou a situação ao gerente e então o depoente entrou em contato com o pai; que o pai então relatou que fez o pagamento de R$82,14 via PIX e R$1.500,00 em espécie, e mandou ao depoente o comprovante desse valor; que o acordo vinculado ao comprovante/recibo entregue ao pai foi cancelado, e foi feito um novo acordo dando o desconto de R$200,00, chegando ao valor de R$1.382,14, com o PIX feito pelo pai do aluno e o PIX de R$1.300,00 feito em nome da reclamante; que o setor não tem autonomia para dar descontos que não estão cadastrados; que o pai tinha desconto do setor social de pouco mais de R$297,00; que o desconto expira após o vencimento, em atraso o valor é corrigido sem o desconto; que o desconto era de bolsa cadastrada; que o desconto de R$200,00 não estava no cadastro, foi algo que nessa negociação apareceu além do desconto cadastrado; que depois da verificação, o gerente chamou o depoente e a reclamante para conversar; que apenas os três participaram dessa reunião; que não houve acusação de furto; que o que aconteceu foi a solicitação da conferência dos valores para o colaborador, para verificar o que poderia ter ocorrido, e isso se aplica a todos os colaboradores; que o depoente também trabalha atendendo e quando acontece alguma situação pedem ao depoente para conferir, e faz a conferência e dá o retorno; que ao questionar a reclamante, solicitando a conferência, não insinuaram nada em qualquer momento, e pediram para conferir e poder dar o retorno à conciliação; que depois a reclamante saiu, voltou para a sala dela e o depoente também voltou para a sala dele; que essa conversa ocorreu na sala do gerente financeiro, sem exposição dela ou da conversa; que a sala é fechada; que depois deu o horário de almoço, a reclamante saiu e não retornou mais, e não tiveram o retorno da conferência; que a reclamante tem quebra de caixa, não sabendo dizer o valor, pois é tratado pelo RH. Pois bem. O assédio moral constitui a perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto da reclamada, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia à parte reclamante a prova dos fatos trazidos na inicial (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, pois não trouxe testemunha ou qualquer outra prova de suas alegações, especialmente, da extensão dos danos sofridos ou da intensidade das condutas da reclamada, e as provas dos autos confirmaram apenas o exercício do poder diretivo, que inclui a fiscalização e a correção de procedimentos, desde que praticado com urbanidade e em ambiente reservado, não restando configurado o assédio moral alegado na inicial. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Quanto ao segundo pilar, a reclamante alega excesso de atividades, “há 3 meses, realizando todas as funções de tesouraria sozinha, sem substituto. Quando solicitou ser dispensada, o pedido foi negado”. Em audiência, o preposto da reclamada afirmou, resumidamente, que a reclamante era responsável pela unidade Floresta e prestava apenas suporte pontual às demais unidades, pois estas tinham seu próprio setor financeiro. Além disso, destacou que o encarregado Isaac também atuava no setor, prestando auxílio e coordenação. Inexiste nos autos qualquer prova material ou testemunhal robusta que confirme que a reclamante acumulou, sozinha e de forma incompatível com sua função, o volume de trabalho referente a 23 unidades, caracterizando excesso de exigência de serviço que excedesse suas forças, ato proibido pela CLT. No caso dos autos, a reclamante não comprova, por prova documental ou testemunhal, a existência de sobrecarga de serviços dentro de sua regular jornada de trabalho. Indefiro. A testemunha patronal afirmou, em síntese, que a reclamante trabalhava na tesouraria e cobrança; que ela fazia parte do setor de renegociação, esse era o setor dela; que nesse setor, na renegociação, ela não tinha autonomia para conceder descontos, o setor financeiro não tem essa autonomia, ele pode apenas manter um desconto que a família já tiver, que já foi concedido pela direção da unidade; que Isaque é o encarregado do setor, faz as mesmas atividades que reclamante ou outro empregado faria; que o Isaque, assim como o setor inteiro, não têm autonomia para conceder descontos, e sim poderiam apenas manter descontos já dados pela diretoria; que o Isaque pode advertir verbalmente, mas situações mais graves deveriam ser conduzidas com a liderança dela; que o Isaque tratava a reclamante normal, não presenciando nenhum tratamento com grosseria, gritos ou algo anormal; que acredita que o atestado de óbito da avó da reclamante deva ter sido entregue, e nessas situações delicadas nem se exige a comprovação, basta a palavra da empregada. À míngua de prova da alegada sobrecarga de trabalho, indefiro. Quanto ao terceiro pilar, aduz a parte reclamante que: “Em todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 15 dias de férias, sem qualquer concessão de recesso. As férias sempre eram marcadas e desmarcadas, em clara violação ao art. 134 da CLT”. A parte reclamada contesta a pretensão, defendendo que a admissão ocorreu em 08/01/2024 e o último dia de trabalho apontado pela reclamante nos autos foi em 21/08/2025; que o 1º período aquisitivo de férias foi de de 08/01/2024 a 07/01/2025 e o 1º período concessivo: de 08/01/2025 a 07/08/2026. A reclamada juntou o recibo de férias (ID 51226ba), confirmando o gozo de 15 dias, de 05/05/2025 a 19/05/2025, e indicando a existência de 11 faltas não justificadas. 2º período aquisitivo de 08/01/2025 a 21/08/2025, incompleto, 2º período concessivo de 08/01/2026 a 07/01/2027. A parte reclamante não impugna a defesa, no particular. Apenas reitera os termos da inicial. Destarte, respeitado o comando do art. 134 §1º, da CLT, estando o 1º período concessivo de férias em curso, a reclamada não cometeu qualquer ilicitude quanto à concessão de férias à trabalhadora. À míngua de impugnação específica, e analisando os documentos do processo (IDs. f253772; 8999ec1; 2519cf7; 51226ba)., observo a existência de 11 faltas não justificadas. Dessa forma, a reclamante detinha o direito a 24 dias de férias e não a 30 dias (art. 130, II, da CLT). Tendo usufruído apenas 15 dias desse período, remanescem 9 dias de férias não gozadas, que devem ser quitadas de forma simples (e não em dobro, pois o período concessivo se encerraria somente em 07/01/2026). Razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de 15 dias de férias. Defiro o pagamento de 9 dias de férias do período aquisitivo 2024/2025. Quanto ao quarto e último pilar, irregularidades do FGTS, a reclamada apresentou o extrato analítico (ID 9a84e43), no qual se verifica a regularidade dos depósitos, inclusive dos meses de junho e julho de 2025, refutando a alegação da inicial de ausência total nesses meses. O extrato do FGTS goza de presunção de regularidade. Em sede de impugnação, à vista do extrato analítico, em confronto com os contracheques, os quais discriminam a “Base para FGTS” e o “FGTS do mês” (ID. f253772), a parte reclamante sequer, por amostragem, demonstra as supostas incorreções nos valores recebidos. Registro que o recolhimento do FGTS referente a agosto/2025, considerando a extinção do contrato, deve ser recolhido quando do pagamento das verbas rescisórias. Nada a deferir. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 483, da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, para declarar o contrato rescindido sem justa causa e a pedido da parte reclamante (pedido de demissão), no dia 21/08/2025, conforme declaração firmada às fls. 3 da inicial (ID. a6854bf). Por conseguinte, julgo também improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e seus reflexos em 13º e férias, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do respectivo saldo, entrega de guia para habilitação no seguro-desemprego e indenização substitutiva, entrega de TRCT no código SJ-2. Indefiro a multa do §8º do art. 477 da CLT, diante da declaração de ruptura contratual apenas nesta sentença, ainda sujeita a recurso, não se podendo computar prazo retroativamente em desfavor da reclamada. Indefiro, ainda, a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instalada em torno das parcelas rescisórias postuladas. Por fim, julgo parcialmente procedentes apenas os pedidos de pagamento de: saldo de salário de 20 (vinte) dias trabalhados em agosto/2025, nos limites do pedido; 9 dias de férias, simples, referente à 2ª parte das férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (em liquidação, observe-se quanto às faltas injustificadas a CCT de ID. 51226ba e o art. 130, II, da CLT); férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto de 2025/2026 à razão de 08/12 (oito doze avos), nos limites do pedido inicial, devidamente acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 à razão de 08/12 (oito doze avos). Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS referente à rescisão contratual, considerando a data do término do contrato de trabalho, ora fixada em 21/08/2025, excetuada a multa de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, §1º da Lei nº 8.036/90. Deverá, ainda, a reclamada proceder à baixa da CTPS da parte reclamante com data de 21/08/2025 bem como fornecer o TRCT código SJ-1, no prazo de 05 dias após intimação específica para este fim, diretamente junto à parte reclamante. Indefiro o pedido contraposto, com base no art. 487 da CLT, pois não é cabível a dedução do aviso prévio estipulada no §2º do referido dispositivo celetista, eis que o ajuizamento da rescisão indireta implicou na ciência da ré sobre a intenção da autora em rescindir o contrato de trabalho, o que equivale à comunicação de aviso prévio. .HORAS EXTRAS .INTERVALO INTRAJORNADA Em sua petição inicial, a reclamante afirma que “laborava das 07h às 17h05, extrapolando a jornada contratual diária em cerca de 1 hora por dia. Não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, pois, uma vez por semana, realizava apenas 30 minutos de intervalo, o que afronta o art. 71 da CLT”. Requer “o pagamento de horas extras com adicional de 50%, reflexos em férias + 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%; o pagamento de 1 hora extra diária, por supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme Súmula 437 do TST”. A parte reclamada rechaça as pretensões, alegando, em síntese, a idoneidade dos controles de frequência, a quitação/compensação de eventual sobrejornada e a validade do banco de horas, amparado por Convenção Coletiva de Trabalho. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais detém presunção de veracidade. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (IDs. 8999ec1 e 2519cf7). com variações de jornadas. Os intervalos intrajornada também foram anotados nos documentos. Por essas razões, reputo os registros de ponto válidos. Desse modo, era da reclamante o ônus de desconstituir a jornada anotada nos documentos (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Apresentados os cartões de pontos pela reclamada, a reclamante não demonstrou, ao menos por amostragem, a existência de horas extras em seu favor, apresentando impugnação genérica, limitando-se a impugnar as alegações da reclamada, os cartões de ponto, alegando que a reclamante era obrigada a trabalhar sem a realização da marcação de ponto e impugna a validade do banco de horas, defendendo que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o banco de horas. Em relação ao banco de horas, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, o art. 59 da CLT prevê, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a licitude do regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, prevê, ainda, que a existência do banco de horas não é invalidada pela simples prestação de horas extras, pois o trabalho extraordinário habitual é uma característica intrínseca desse sistema, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a validade do banco de horas está em conformidade com o Tema 1046 e Súmula 85, V, do TST. Além disso, a prova oral não socorre a reclamante. Em audiência de instrução, a parte reclamante afirmou, em suma, registrava o ponto pelo celular; que registrava a frequência e horário de trabalho corretamente; que tinha que ter aprovação, o ponto dava erro, tinha que fazer ajustes, e nesses casos tinha que colocar o horário contratual; que o encarregado "não aprovava o ponto". O preposto da reclamada afirmou, em resumo, que a reclamante trabalhava das 07h às 16h48, de segunda a sexta, com intervalo de 1h; que a marcação de ponto é feita pelo próprio empregado, em alguns pontos para registro ou via aplicativo; que não há necessidade de confirmação; que é feita uma validação ao final do período se tiver algum furo no registro, caso tenha deixado de registrar algum ponto, e então conversam com o funcionário para saber o motivo; que não acontece de ter intervalo reduzido, sempre tem alguém na cobertura durante o intervalo de almoço A testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, afirmou sucintamente, que a reclamante trabalhava de 07h18 às 17h20, com 1h12 de almoço; que todos os colaboradores, inclusive a reclamante, registram o ponto; que a reclamante, quando tinha problema no ponto, reportava ao depoente; que o depoente é responsável pelo controle de ponto; que o depoente não conseguia alterar registros de ponto feitos pela reclamante; que o depoente conseguia apenas registrar o ponto pela reclamante se o sistema estivesse inoperante no momento do registro, ou até por esquecimento, fazendo a correção devida com a justificativa; que os colaboradores que precisam dessa correção de ausência de batida de ponto, lançam no próprio sistema o horário e o encarregado valida essa anotação feita nessas situações; que fora esse suprimento de batida não feita, não tem que validar outros registros de ponto; que no espelho de ponto fica registrada justificativa do ajuste de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto anexados pela reclamada registram, na maioria dos dias, o intervalo superior a uma hora ou próximo de uma hora . O artigo 58, § 1º, da CLT, permite variações de até 5 minutos no início e no final da jornada, respeitado o limite de 10 minutos diários, o que se aplica também ao intervalo. A reclamante não demonstrou que era obrigada, habitualmente, a gozar apenas 30 minutos de intervalo de forma sistêmica e não compensada. A parte reclamante não trouxe aos autos prova robusta capaz de desconstituir a regularidade na marcação e no tratamento das horas apresentadas pela reclamada, não se desincumbindo do ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada que ela alegou, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pleito de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos. .COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não foram apontados valores nem rubricas suscetíveis de compensação com os ora reconhecidos, ficando autorizada apenas a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas e fundamentos, conforme se apurar em liquidação. .JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência de recursos e do requerimento expresso constante da inicial, e não havendo provas na impugnação em sentido contrário (art. 1º da Lei nº 7.115/83), defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 790, §3º da CLT. .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 05% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e (2) em 05% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não há falar em honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, enquanto esta for beneficiária da Justiça Gratuita. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procurados da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. .PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Para fins do §3º do art. 832 da CLT a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, Lei 8.212/91. Determino e autorizo os descontos fiscais (quotas patronal e obreira), na forma da IN RFB nº 1.500/14, alterada pela IN RFB 1.558/15, observando-se no que couber a Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1, ambas do TST. Determino e autorizo os descontos previdenciários (quotas patronal e obreira), na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se no que couber a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, ambas do TST. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, §2º e §3º, ambos do do Código Civil): fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD e, fase judicial, apenas a taxa SELIC simples até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante parágrafo 4º do art. 879 da CLT e art. 35, 43, parágrafo 3º, da Lei n. 8.212/91 e art. 61 da Lei 9430/1996. .IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A parte reclamada alega possuir imunidade tributária. Porém, o documento anexado às fls. 73, Portaria nº 220, de 13 de maio de 2019 (ID. 66f0407), comprova que a certificação da reclamada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) venceu em 12/05/2022. A reclamada apresenta às fls. 74 e 75, o requerimento de renovação do CEBAS. Assim, a parte reclamada não demonstrou que possui o CEBAS vigente, devendo comprovar a sua condição na fase de execução, para fins de imunidade tributária. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA SAMARA FONSECA LOPES contra JUNTA DE EDUCACAO DA CONVENCAO BATISTA MINEIRA, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, para declarar o contrato rescindido sem justa causa e a pedido do reclamante (pedido de demissão), no dia 21/08/2025 e para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação: saldo de salário de 20 (vinte) dias trabalhados em agosto/2025, nos limites do pedido; 9 dias de férias, simples, referente à 2ª parte das férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (em liquidação, observe-se quanto às faltas injustificadas a CCT de ID. 51226ba e o art. 130, II, da CLT); férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto de 2025/2026 à razão de 08/12 (oito doze avos), nos limites do pedido inicial, devidamente acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 à razão de 08/12 (oito doze avos). Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS referente à rescisão contratual, considerando a data do término do contrato de trabalho, ora fixada em 21/08/2025, excetuada a multa de 40%, nos termos dos arts. 15 e 18, §1º da Lei nº 8.036/90. Deverá, ainda, a reclamada proceder à baixa da CTPS da parte reclamante com data de 21/08/2025 bem como fornecer o TRCT código SJ-1, no prazo de 05 dias após intimação específica para este fim, diretamente junto à parte reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação especificados na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$6.000,00 . Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 19 de janeiro de 2026. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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