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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000805-11.2025.5.02.0605

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1000805-11.2025.5.02.0605
Inteiro teor

Ementa

prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RECLAMADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da fraude perpetrada pela primeira reclamada, aliada ao inadimplemento das verbas trabalhistas ora deferidas, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilização subsidiária dos sócios Srs. Guilherme Ferreira dos Santos Costa e Andrea Aragao Coelho Costa, segundo e terceiro reclamados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. cc6142f). Conforme o CNIS juntado, a autora atualmente recebe salário mensal de R$ 2.750,00 (fevereiro de 2025), montante abaixo do limite previsto no art. 790-A, §3º, da CLT. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época pr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000805-11.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PAMELA VIANA DOS SANTOS MORGON RECLAMADO: MUG ACESSORIOS KIDS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478da1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAMELA VIANA DOS SANTOS MORGON, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUG ACESSÓRIOS KIDS LTDA, GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS COSTA e ANDREA ARAGAO COELHO COSTA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citados, os reclamados compareceram em audiência, oportunidade em que apresentaram defesa escrita conjunta com documentos, impugnando os pedidos. Indeferido o pedido da defesa para suspensão do processo (Id. ab3dc37). Oportunizada a apresentação de réplica. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL – INSS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, mas apenas das condenações em pecúnia que proferir ou do montante referente à conciliação entre as partes. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 53 do C. STF, bem como na Súmula 368 do C. TST. Portanto, declaro a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação genérica dos reclamados aos valores lançados na inicial. Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO BIENAL Os reclamados suscitam a prescrição bienal, em relação ao primeiro período do vínculo de emprego vindicado pela reclamante, qual seja, de maio de 2020 a junho de 2021. Afasto o pleito defensivo em relação à pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão de sua natureza declaratória, sendo imprescritível, portanto, nos termos do art. 11, §1º, CLT. Quanto às pretensões condenatórias, a questão da prescrição, por se confundir com o mérito, será apreciada e decidida com ele, mais adiante. SOBRESTAMENTO DO FEITO Mantenho as decisões que indeferiram o pedido da defesa quanto à suspensão do processo com base no Tema 1.389 do C. STF (Id. ab3dc37). Embora a reclamante tenha se utilizado da expressão “PJ” para descrever a sua situação na empresa, como se vê do teor da mensagem enviada pela obreira à sócia da ré (Id. e8ed6d3), não há nos autos nenhuma prova de que ela tivesse constituído pessoa jurídica e emitido notas fiscais, ou que tivesse pactuado com a primeira ré contrato escrito de prestação de serviços, de natureza civil. A declaração da segunda testemunha patronal Sra. Giulia de que “a reclamante era PJ pelo que sabe” não possui probatória, pois esclareceu que fez tal afirmação sem saber o que foi negociado ou pactuado entre as partes. A controvérsia, in casu, reside unicamente em se analisar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, na relação contratual mantida pelas partes, que, saliente-se, foi pactuada de forma verbal. Logo, o presente caso não se amolda à tese jurídica do Tema 1.389 do C. STF (ARE 1.532.603/PR). VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e o recebimento das verbas pleiteadas na inicial, sob a alegação de que prestou serviços com os requisitos do art. 3º da CLT, em dois períodos distintos: de maio de 2020 a junho de 2021, na função de atendente ao cliente e aos franqueados, com salário mensal de R$ 2.000,00; e de outubro de 2021 a janeiro de 2024, na função de gerente de loja/franquia, com remuneração composta por parte fixa e comissões. Os reclamados negam a existência do vínculo de emprego, sustentando que a obreira era aposentada e prestou serviços de atendimento e assessoria em acessórios de moda infantil, de forma autônoma, podendo ela definir seus horários e atividades ao longo do dia, sem ingerência da reclamada, tendo, no mesmo período, prestado serviço a outros fornecedores e quiosques. Aduz que os valores fixos pagos à autora não correspondiam a salário, mas, sim, a ajuda de custo com transporte, detendo natureza indenizatória, além de admitir o pagamento de comissões por vendas. De início, rejeito a tese defensiva de que a reclamante estaria aposentada, haja vista que a cópia da CNIS anexada pela inicial (Id. 5552043) não evidencia tal situação. Prossigo. Em que pese tenha sustentado a autonomia na prestação de serviço por parte da obreira, não se desincumbiu a ré do seu encargo de provar a sua alegação, nos termos do art. 818, II, da CLT, inexistindo elementos de prova nos autos a amparar a tese defensiva. Das declarações prestadas pelas duas testemunhas arroladas pela ré, não há nenhum elemento que pudesse demonstrar a existência de autonomia na prestação de serviço por parte da obreira. Ademais, restou estabelecido que, entre os anos de 2020 a 2023, o labor da autora ocorria em 4 dias da semana, em média, cumprindo ela jornadas na fábrica da reclamada em horários pré-determinados até às 18h00, caracterizando trabalho subordinado e não eventual. Confiram-se os seus depoimentos: “que a reclamante trabalhava na 1ª ré vendendo produtos à depoente franqueada, de modo que a reclamante separava produtos, embalava e enviava via aplicativo de entrega ao quiosque da depoente no Shopping Morumbi; que a reclamante foi ao quiosque da depoente fazer treinamento das meninas, umas duas vezes; (…) que não sabe dizer se a reclamante trabalhou com ou para o Renan, pois quando a conheceu ela já trabalhava com a 3ª reclamada Andrea;” (Sra. Monique Bonadiman Mongenot Mamede); “que a reclamante era da parte comercial dos quiosques (vendia para os quiosques); que geralmente via a reclamante na parte da tarde e alguns dias ela não ia para o escritório; que em média via a reclamante 4 dias na semana e a reclamante ficava até 18h, horário em que todos iam embora; que como a depoente era da parte do marketing, a reclamante solicitava as artes para as mídias sociais e a depoente desenvolvia e entrega à reclamante; (…) que não sabe dizer para quem a reclamante respondia e recebia ordens” (Sra. Giullia Lima Costa Batista; grifamos). O fato de a autora ter realizado alguns serviços para o franqueado da ré Sr. Renan não prejudica a tese defensiva, pois, como declarado pela segunda testigo patronal, esta, como empregada do setor de marketing da primeira reclamada, também desenvolveu trabalhos para o quiosque do Sr. Renan, do que se conclui que eventual prestação de serviço em favor desse franqueado decorreu de ordens da própria reclamada, sendo normal que a empresa franqueadora preste suporte aos seus franqueados. A testemunha da autora, por sua vez, estabeleceu que a obreira passou a comparecer nos quiosques do Shopping São Caetano de três a quatro vezes na semana, após a Sra. Andréa (3ª ré) assumir a administração do quiosque (que anteriormente era do Sr. Renan) e “que quando a reclamante ia, levava pedidos, fazia vídeos, atendia, vendia os produtos, limpava, fazia tudo um pouco”. Além disso, ratificou a subordinação da obreira à sócia Sra. Andréa (“que a reclamante respondia a Andrea e sabe disso pelo grupo de Whatsapp”). Os extratos bancários colacionados pela inicial, por sua vez, comprovam o requisito onerosidade, uma vez que os pagamentos da remuneração foram realizados na conta bancária da trabalhadora, pelos sócios Srs. Guilherme e Andréa (corréus). Saliente-se que, ao se utilizar das contas bancárias dos sócios para fazer os pagamentos de salário da obreira, fica evidente a tentativa da ré em omitir a relação empregatícia existente entre a autora e a empresa, consistindo em patente fraude trabalhista. Não há como se admitir a tese defensiva de que os pagamentos se tratavam de ajuda de custo, ante a inexistência de provas nesse sentido. Apenas não é possível acolher a alegação da autora de que o salário mensal no primeiro período de trabalho correspondeu a R$ 2.000,00, já que os extratos bancários evidenciam que a ré efetuava o pagamento do montante de R$ 1.200,00, por mês. No segundo lapso temporal, entendo correta a evolução salarial consignada na inicial e a informação de que a remuneração era composta de salário fixo e comissões variáveis. Assim, diante desse cenário probatório, declaro a existência de vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada, nos dois períodos requeridos na inicial: - de 01/05/2020 a 01/04/2021, na função de atendente de clientes, com salário mensal fixo de R$ 1.200,00; e - de 01/10/2021 a 01/01/2024, na função de gerente de loja/franquia, com remuneração mensal composta de salário fixo, que inicialmente correspondeu a R$ 1.150,00 e, a partir de junho de 2023, R$ 2.000,00, acrescido de comissões, em valores variáveis, conforme a tabela constante do item “III.1” da inicial, que não foi refutada pela defesa. Declarada a relação de emprego, retomo a apreciação da prescrição bienal, no que se refere às pretensões condenatórias. Assiste razão à defesa quanto ao primeiro período de trabalho ora reconhecido, pois não foi observado pela autora o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 14/04/2025, ou seja, passados mais de dois anos da extinção do primeiro pacto laboral (ocorrida em 01/04/2021). Sendo assim, decido pronunciar a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e por conseguinte, julgar extinto, com resolução de mérito, o processo em relação aos pedidos condenatórios deduzidos na inicial em relação ao primeiro contrato de trabalho, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Remanesce, portanto, a apreciação das verbas postuladas do segundo contrato de trabalho (de 01/10/2021 a 01/01/2024). O print de Whatsapp de Id. 603292d, não impugnado pelos réus, evidencia que a autora foi dispensada imotivadamente, por iniciativa da empresa. Por consequência, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, relativas ao segundo contrato de trabalho, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salários, proporcional de 2021 (3/12) e integrais nos anos de 2022 e 2023; férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2021/2022; férias do período aquisitivo de 2022/2023 e as proporcionais (3/12), ambas, de forma simples e acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS + 40% de todo o contrato em questão e o incidente sobre a rescisão, observada a OJ SDI-1 195 do C. TST. Os valores relativos aos depósitos de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de execução direta dos valores. Outrossim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação dos dois vínculos de emprego ora reconhecidos na CTPS digital da obreira, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à autora, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pois as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, ressaltando-se que o reconhecimento em Juízo do vínculo empregatício não impede a incidência da multa em comento (Súmula 462 do C. TST). Procede, também, a penalidade do art. 467 da CLT, pois se tratam de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas em audiência. A alegação de controvérsia baseada em fraude não merece guarida no ordenamento jurídico pátrio e nem deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, que premiaria o infrator da lei, se entendesse de forma diversa. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas nesta demanda e do labor sem registro. Entendo que eventual descumprimento de obrigações legais causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RECLAMADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da fraude perpetrada pela primeira reclamada, aliada ao inadimplemento das verbas trabalhistas ora deferidas, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilização subsidiária dos sócios Srs. Guilherme Ferreira dos Santos Costa e Andrea Aragao Coelho Costa, segundo e terceiro reclamados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. cc6142f). Conforme o CNIS juntado, a autora atualmente recebe salário mensal de R$ 2.750,00 (fevereiro de 2025), montante abaixo do limite previsto no art. 790-A, §3º, da CLT. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser deduzido/compensado do crédito da obreira, uma vez que as verbas ora deferidas não foram pagas, sequer parcialmente, durante a relação contratual. OFÍCIOS Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (INSS) com cópia desta sentença para noticiar o reconhecimento do vínculo empregatício. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da autora ao exercer seu direito de ação e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido não induz à conclusão de que houve má-fé nas pretensões deduzidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAMELA VIANA DOS SANTOS MORGON em face de MUG ACESSÓRIOS KIDS LTDA, GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS COSTA e ANDREA ARAGAO COELHO COSTA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos, e julgar extinto o processo neste particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; - rejeitar a impugnação aos valores da inicial; - pronunciar a suscitada prescrição bienal em relação aos pedidos condenatórios em relação ao primeiro contrato de trabalho (01/05/2020 a 01/06/2021) e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pleitos, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para declarar a existência de vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada, nos seguintes períodos: de 01/05/2020 a 01/04/2021, na função de atendente de clientes, com salário mensal fixo de R$ 1.200,00; e de 01/10/2021 a 01/01/2024, na função de gerente de loja/franquia, com remuneração mensal composta de salário fixo, que inicialmente correspondeu a R$ 1.150,00 e, a partir de junho de 2023, R$ 2.000,00, acrescido de comissões, em valores variáveis; e condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, segundo e terceiro reclamados, no pagamento das seguintes parcelas: (i) verbas contratuais e rescisórias, relativas ao segundo contrato de trabalho, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salários, proporcional de 2021 (3/12) e integrais nos anos de 2022 e 2023; férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2021/2022; férias do período aquisitivo de 2022/2023 e as proporcionais (3/12), ambas, de forma simples e acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS + 40% de todo o contrato em questão e o incidente sobre a rescisão, observada a OJ SDI-1 195 do C. TST; (ii) multa do art. 477, §8º, da CLT; e (iii) penalidade do art. 467 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação dos dois vínculos de emprego ora reconhecidos na CTPS digital da obreira, e comprovar nos autos no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à autora, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS digital na inércia da reclamada. Os valores relativos aos depósitos de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de execução direta dos valores. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Liquidação por meros cálculos. Custas pelos réus, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 55.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil (INSS) com cópia desta sentença para noticiar o reconhecimento do vínculo empregatício. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA VIANA DOS SANTOS MORGON