Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a responsabilidade pessoal e solidária das sócias METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 51.685.816/0001-37 HMR ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - CNPJ HMR ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI. 5.1-Tendo em vista o teor do v. aresto de Id 7ad3593, eventual execução em desfavor dessas empresas deve prosseguir perante esta Justiça do Trabalho. Assim: intimem-se as mencionadas coexecutadas, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora, inclusão no BNDT e pesquisas patrimoniais, descritas no item 4.21 supra. 5.2-Com relação aos suscitados EDUARDO HENRIQUE ALVES e LUIZ FERNANDO NARESI CURSINO, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade de ambos. 5.3-À míngua de previsão legal específica, e dado o caráter incidental da presente pretensão, deixo de fixar as custas e honorários. 5.4-Intimem-se.