Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002032-24.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2795f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informar o cumprimento nos autos, presumindo-se cumprido se não informado em contrário no prazo de até dez dias após o pagamento da(s) parcela(s). Cumprido, dará o reclamante a mais ampla e geral quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Custas processuais pelas partes, "pro rata", no valor de R$ 50,00 para cada qual, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 5.000,00, de cujo recolhimento as partes ficam isentas, nos termos da lei. Recolhimento da contribuição previdenciária, respeitada a proporcionalidade nos termos da OJ 376 da SDI1, devendo observar a Recomendação Nº 1/GCGJT de 16/05/2024. Descumprido o acordo, considera-se a reclamada citada para os efeitos 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do GP/CR 1/2014, Portaria MF 582. 11/12/2013 e art. 20A da Lei 10.522/2002. Por fim, retire-se o feito de pauta e, integralmente cumprido o acordo, arquive-se o processo em definitivo. Intimem-se.