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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101148-33.2025.5.01.0064

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0101148-33.2025.5.01.0064
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por WALDEON HENRIQUE DA SILVA MORAES em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - horas extras e reflexos decorrentes da não observância dos intervalos interjornada e intersemanal; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da parte autora. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré. Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de férias + 1/3, diferenças de FGTS+40%. Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b202d16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por WALDEON HENRIQUE DA SILVA MORAES em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - horas extras e reflexos decorrentes da não observância dos intervalos interjornada e intersemanal; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da parte autora. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré. Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de férias + 1/3, diferenças de FGTS+40%. Custas de R$ 400,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A