Ementa
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FABIANO XAVIER DE OLIVEIRA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo. Honorários advocatícios pela parte autora, na forma da fundamentação, observando-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 8.290,63 calculadas sobre R$ 414.531,72, valor dado à causa, devidas pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO XAVIER DE OLIVEIRA