Ementa
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da 11ª Ré e PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos ora analisados, para condenar as demais reclamadas solidariamente a pagarem, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r. Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C. TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Cumpra-se em 08 dias.