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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100619-79.2025.5.01.0010

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0100619-79.2025.5.01.0010
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da 11ª Ré e PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos ora analisados, para condenar as demais reclamadas solidariamente a pagarem, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r. Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C. TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Cumpra-se em 08 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c34b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da 11ª Ré e PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos ora analisados, para condenar as demais reclamadas solidariamente a pagarem, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r. Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C. TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Cumpra-se em 08 dias. Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA - GIRE TRANSPORTES LTDA