Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o INSS a enquadrar como especial, com a conversão de tempo especial em comum, dos períodos de 10/03/1980 a 31/10/1983, de 01/02/1987 a 11/01/1988 e de 02/05/1988 a 31/03/1997, que devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40; b) a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.628.550-9, mediante recálculo da RMI do benefício, em função da majoração do tempo de contribuição do autor; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças não prescritas, acaso existentes, resultantes da majoração do benefício, desde a DIB, segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) desde a data de vencimento de cada parcela e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025); d) condenar o INSS a pagar honorários ao advogado do autor, que estimo em 10% (dez por cento) das diferenças apuradas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.