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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6025103-22.2025.4.06.3816

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
6025103-22.2025.4.06.3816
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025103-22.2025.4.06.3816/MG

AUTOR : MARIA NIULZA DOS SANTOS ROCHA LOPES

ADVOGADO(A) : DEUSDILIO MANOEL TEIXEIRA (OAB MG190171)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Santa Helena de Minas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal; b) no mérito, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6025103-22.2025.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA NIULZA DOS SANTOS ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : DEUSDILIO MANOEL TEIXEIRA (OAB MG190171) SENTENÇA Diante de todo o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Santa Helena de Minas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal; b) no mérito, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.