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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000306-59.2023.4.06.3809

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1000306-59.2023.4.06.3809
Inteiro teor

Ementa

9/MG

AUTOR : BENIZAR GERALDELI

ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA (OAB MG064398)

SENTENÇA

3.2 - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 13/04/2000 e 02/04/2013 a 30/11/2019. 3.3 - Reconheço e DECLARO que o autor laborou em condições especiais (categoria profissional ? frentista de posto de gasolina) no período de 01/07/1989 a 28/04/1995. Reconheço e DECLARO o direito do autor de converter o tempo de contribuição em atividades especiais em tempo/atividade comum, pelo fator 1,4. 3.4 - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário (pedido de revisão da decisão administrativa pela qual indeferido o pedido de aposentadoria apresentado ao INSS em 06/01/2022).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000306-59.2023.4.06.3809/MG AUTOR : BENIZAR GERALDELI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA (OAB MG064398) SENTENÇA 3.2 - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 13/04/2000 e 02/04/2013 a 30/11/2019. 3.3 - Reconheço e DECLARO que o autor laborou em condições especiais (categoria profissional ? frentista de posto de gasolina) no período de 01/07/1989 a 28/04/1995. Reconheço e DECLARO o direito do autor de converter o tempo de contribuição em atividades especiais em tempo/atividade comum, pelo fator 1,4. 3.4 - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário (pedido de revisão da decisão administrativa pela qual indeferido o pedido de aposentadoria apresentado ao INSS em 06/01/2022).