Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002130-24.2025.4.05.8402 AUTOR: LEANDRO PAULINO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR - RN16725 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO - RN6038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo termos expendidos no laudo pericial (id. 121414311), a autora apresenta Esquizofrenia paranóide (CID 10 - F20.0); Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome [estado] de abstinência (CID 10 - F19.3). Ademais, o expert concluiu que, apesar do diagnóstico, não há limitação ou impedimento para as atividades habituais do requerente. O perito judicial assinalou que o autor possui capacidade. Em razão da manifestação ao laudo (ID. 124355195), foi determinada sua complementação (ID. 125239784). Sobrevindo o laudo complementar (ID. 138548750), o douto perito reiterou a falta de impedimento do autor, mantendo sua conclusão. Quanto à nova impugnação ao laudo pericial (ID 139242893), não se vislumbram elementos capazes de evidenciar erro material ou qualquer comprometimento da regularidade do exame realizado. Dessa forma, deixo de acolher o pedido de relativização da manifestação do expert, mantendo-se o laudo pericial já constante dos autos como elemento probatório válido e suficiente para o deslinde da demanda. Nesse aspecto, observo que a documentação médica apresentada por médico particular acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Convém mencionar que a análise realizada pelo médico perito leva em consideração a contextualização socioeconômica e possui aberturas sociais, em prol da proteção ao hipossuficiente e, por conseguinte, à dignidade humana. Oportuno frisar ainda que as condições pessoais são passíveis de valoração mesmo sem audiência, o que está em consonância com os precedentes da TNU. Desse modo, em consonância com os termos expendidos na perícia médica, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência que apresenta um impedimento de longo prazo, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, consoante delineado no § 2º, do art. 20, da lei 8.742/1993. Em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN